STJ REsp 2235903
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante. 2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MADSON DA SILVA MORAES em face de decisão de minha lavra (fls. 336/340) que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para estipular, quanto ao cumprimento da pena do agravante, o regime inicial fechado. A decisão agravada, em síntese, estabeleceu que, a despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, sendo o réu reincidente, inviabiliza-se a fixação do regime prisional semiaberto, sob pena de ofensa ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do CP. No presente regimental, a defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado. Requer o provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Regime inicial de cumprimento de pena. Reincidência. Regime fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para fixar o regime inicial fechado para cumprimento da pena do agravante. 2. A decisão agravada considerou que, embora a pena imposta seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a reincidência do réu inviabiliza a fixação do regime semiaberto, sob pena de ofensa ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 3. A defesa sustenta que, considerando a pena aplicada, a restituição integral do bem subtraído, o comportamento do réu durante a prática do delito, a confissão parcial e o potencial de sua reintegração social, o regime semiaberto seria o mais adequado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da pena imposta e da reincidência do réu, é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A reincidência do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 7. Os argumentos apresentados pela defesa, como a restituição do bem subtraído, o comportamento do réu durante o delito e a confissão parcial, não são suficientes para afastar a aplicação do regime inicial fechado, considerando a reincidência do agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência do réu impede a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo que a pena seja superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "b"; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.035.615/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.250/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 563.849/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 3/3/2022.