STJ REsp 2182229
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível. 2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS desafiando decisão de fls. 352/355, que, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela autarquia, tornou sem efeito o decisum anteriormente proferido e determinou o retorno dos autos à instância de origem para a realização do juízo de conformação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, em observância ao que vier a ser decidido no Tema n. 1.359. Inconformada, a parte insurgente sustenta que, tendo sido provido o apelo especial por ela interposto, não caberia julgar prejudicada a insurgência porquanto " a parte adversa não interpôs qualquer recurso em face da decisão de fls. e-STJ 337-339" (fl. 363). Aduz que a agravante teve "sua situação processual piorada em razão do recurso por ela interposto, o que configura inegável reformatio in pejus, prática não admitida no ordenamento jurídico brasileiro" (fl. 364). Argumenta que, ainda que se trate de fato superveniente sobre o qual o magistrado deve se pronunciar de ofício, "esta análise deve observar o princípio do no reformatio in pejus" (fl. 364). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 378. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO SUS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA N. 1.359. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não possui carga decisória e, por isso, não acarreta prejuízo às partes. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior entende que se trata de provimento irrecorrível. 2. Afasta-se a alegação de reformatio in pejus pois, enquanto não houver trânsito em julgado da questão sob análise, pode o relator determinar a devolução do feito ao Juízo de origem, com base na afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, como ocorreu na hipótese presente. 3. Agravo interno não provido.