STJ HC 1035034
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga transportada (59kg de cocaína), a utilização de compartimento oculto, a participação de diversas pessoas, a contratação no Paraguai e o valor recebido pela empreitada, concluindo que a paciente integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça que permitisse a revisão, e a inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado (com preparação de compartimento oculto no veículo), a participação em organização criminosa e o grau de confiança depositado na paciente, o que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há justificativa para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.216/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.398/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de Odilia Peres Benites contra decisão monocrática proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça às fls. 125-126, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus n. 1.035.034/MS. O habeas corpus foi impetrado em favor da paciente apontando como autoridade coatora o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal nº 0805695-29.2023.8.12.0019, que transitou em julgado em setembro de 2024. Na inicial, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, porquanto a paciente possui predicados pessoais favoráveis e sua participação se resumiu à conduta de mula do tráfico, tendo sido contratada para realizar o transporte da droga. Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado. A decisão agravada indeferiu liminarmente o writ fundamentando que, consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado. Destacou que o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão. Registrou que segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Ressaltou que, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Ademais, concluiu que não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Em agravo regimental às fls. 130-137, a defesa reitera a tese de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada exclusivamente em razão da quantidade de drogas apreendidas e por haver compartimento oculto, o que não seria suficiente para negar o benefício. Argumenta que não se trata de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, pois não há decisão de mérito desta Corte a respeito do caso em concreto que permitiria o ajuizamento de revisão criminal nesta Corte. Sustenta que o writ seria substitutivo de revisão criminal se fosse impetrado na origem, não nesta Corte. Aduz a defesa que seria típico caso que enseja concessão da ordem de ofício, não sendo caso de aplicação do patamar máximo do redutor por se tratar de mula. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 152-154. Reiterou os fundamentos da decisão impugnada, destacando que o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação a ela passível de revisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas, com pedido de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga transportada (59kg de cocaína), a utilização de compartimento oculto, a participação de diversas pessoas, a contratação no Paraguai e o valor recebido pela empreitada, concluindo que a paciente integrou organização criminosa, ainda que momentaneamente. 3. A decisão agravada indeferiu o habeas corpus por configurá-lo como substitutivo de revisão criminal, destacando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça que permitisse a revisão, e a inexistência de flagrante ilegalidade no julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado e se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado (com preparação de compartimento oculto no veículo), a participação em organização criminosa e o grau de confiança depositado na paciente, o que demonstra dedicação habitual à atividade criminosa. 7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há justificativa para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão transitada em julgado. 2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.008.216/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.398/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025.