Decisão · STJ

STJ RHC 223156

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e da atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica. O defensor constituído foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas permaneceu inerte. Após o prazo legal, a Defensoria Pública foi acionada para apresentar a peça obrigatória. Posteriormente, novo advogado foi constituído, mas sua resposta também foi considerada intempestiva. A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação, que foi acolhida pelo juízo de origem. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública apresentou regularmente a resposta à acusação, garantindo a continuidade da defesa técnica, e o Tribunal de origem registrou expressamente que o acusado havia concordado com a medida - o que afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a nulidade por ausência de intimação do acusado para a constituição de novo defensor, em casos de desídia daquela primeiramente constituída. 6. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação da Defensoria Pública, limitando-se a alegações genéricas sobre a deficiência da peça apresentada. 8. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequada para análise de circunstâncias que demandem cotejo pormenorizado de documentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A atuação da Defensoria Pública, em substituição ao defensor constituído inerte, não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu. 3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de matéria fático-probatória que demande análise detalhada de documentos e manifestações processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 263; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.444/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR GHIRELLI MEDINA GONZALEZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 134/141). A decisão agravada manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal n. 2173535-62.2025.8.26.0000, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da não aceitação da resposta à acusação apresentada por defensor constituído. Conforme relatado na decisão ora agravada, o recorrente foi denunciado, juntamente com mais três agentes, pela prática dos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica. O advogado constituído foi regularmente intimado para apresentar resposta à acusação em 21 de março de 2025, tendo o recorrente sido citado em 24 de março de 2025. O prazo para apresentação da peça defensiva transcorreu em 3 de abril de 2025. A primeira resposta à acusação, contudo, somente foi protocolada em 6 de maio de 2025, portanto mais de um mês após o vencimento do prazo legal. Diante da inércia do defensor constituído, o juízo de primeiro grau determinou a abertura de vista à Defensoria Pública para apresentação da peça obrigatória. Posteriormente, houve renúncia do primeiro advogado e constituição de novo defensor, que também apresentou resposta à acusação, igualmente considerada intempestiva. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em 2 de junho de 2025, que foi acolhida pelo juízo de origem, com ratificação do recebimento da denúncia. A decisão monocrática negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que a apresentação extemporânea da resposta à acusação, após mais de trinta dias do prazo legal, autoriza o juízo a não conhecê-la, não sendo possível invocar princípios constitucionais para corrigir a desídia da defesa técnica. Consignou que a constituição de novo advogado não tem o condão de fazer retroagir a marcha processual e que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória, não havendo violação ao devido processo legal ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto. Observou, ainda, que o Tribunal de origem registrou que o acusado havia concordado com a vista dos autos à Defensoria Pública, e que a verificação dessa anuência demandaria reexame valorativo de elementos fáticos que extrapolam os limites cognitivos do habeas corpus. Nas razões do agravo regimental (fls. 145/151), a defesa sustenta que o réu jamais foi intimado para constituir novo defensor antes da nomeação da Defensoria Pública, em violação ao disposto no art. 263 do Código de Processo Penal. Argumenta que a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que a ausência de intimação do réu para constituir novo advogado configura nulidade absoluta, por atingir o núcleo essencial da ampla defesa. Assere que a afirmação de que o acusado teria concordado com a vista à Defensoria Pública é equivocada e não encontra respaldo documental nos autos, salientando que o réu jamais foi intimado ou cientificado sobre a substituição de sua defesa. Quanto à alegação de ausência de prejuízo, aduz que o prejuízo é absoluto e incontornável, pois a desconsideração da defesa técnica impediu que as teses defensivas fossem sequer analisadas. Sustenta que a questão é estritamente de direito, versando sobre omissão de intimação obrigatória e ausência de apreciação das teses defensivas, vícios documentais e de rito processual que prescindem de dilação probatória. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente julgamento colegiado pela Quinta Turma, para reconhecer a nulidade processual desde a desconsideração da resposta à acusação apresentada por advogado constituído, com determinação para que o juízo de origem receba e analise a peça defensiva regular. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade pela atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu e sem poderes nos autos. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM Habeas Corpus. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o reconhecimento de nulidade processual decorrente da desconsideração de resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e da atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de feminicídio tentado e falsidade ideológica. O defensor constituído foi intimado para apresentar resposta à acusação, mas permaneceu inerte. Após o prazo legal, a Defensoria Pública foi acionada para apresentar a peça obrigatória. Posteriormente, novo advogado foi constituído, mas sua resposta também foi considerada intempestiva. A Defensoria Pública apresentou a resposta à acusação, que foi acolhida pelo juízo de origem. 3. O Tribunal de origem entendeu pela inexistência de nulidade, considerando que a Defensoria Pública apresentou regularmente a peça obrigatória e que não houve demonstração de prejuízo concreto ao réu. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da resposta à acusação apresentada por defensor constituído, considerada intempestiva, e a atuação da Defensoria Pública sem prévia intimação do réu para constituir novo advogado configuram nulidade processual. III. Razões de decidir 5. A Defensoria Pública apresentou regularmente a resposta à acusação, garantindo a continuidade da defesa técnica, e o Tribunal de origem registrou expressamente que o acusado havia concordado com a medida - o que afasta a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior que reconhece a nulidade por ausência de intimação do acusado para a constituição de novo defensor, em casos de desídia daquela primeiramente constituída. 6. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief e o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. No caso, o recorrente não demonstrou prejuízo concreto decorrente da atuação da Defensoria Pública, limitando-se a alegações genéricas sobre a deficiência da peça apresentada. 8. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, sendo inadequada para análise de circunstâncias que demandem cotejo pormenorizado de documentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração de prejuízo concreto é indispensável para o reconhecimento de nulidade processual, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 2. A atuação da Defensoria Pública, em substituição ao defensor constituído inerte, não configura nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto ao réu. 3. A via do habeas corpus não é adequada para o reexame de matéria fático-probatória que demande análise detalhada de documentos e manifestações processuais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 263; Súmula 523/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.031/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.466.444/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.
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