STJ AREsp 2898394
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Intercement Brasil S.A. - em recuperação judicial contra decisum de fls. 901/903, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade, a saber, a incidência da Súmula n. 83/STJ, no tocante ao entendimento de que é inviável a intervenção de terceiros no mandado de segurança. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "já havia demonstrado que o fundamento citado pelo acórdão local não se aplicaria ao caso concreto, pois aqui se discute a legitimidade passiva das entidades, a qual decorre do fato de a Agravante (i) possuir Termo de Convênio/Cooperação para arrecadação direta das contribuições e (ii) recolher a Contribuição Adicional ao SENAI, também diretamente à entidade" (fl. 914). Defende, ainda, que "é nítido que a própria RFB reconhece que não é de sua competência a restituição de contribuições de terceiros recolhidas em caso de arrecadação direta, haja vista que a fiscalização e arrecadação não é efetuada pelo órgão público. Dessa forma, caso as entidades não permaneçam no polo passivo da demanda, a Agravante fará jus a fazer uso de seu direito integral concedido, em caso de trânsito em julgado favorável. Isso porque, a restituição se dará por meio de pedido perante as próprias entidades" (fl. 917). Apontou, ao fim, que, "o E. Superior Tribunal de Justiça - "STJ", ao rediscutir o conteúdo da Súmula 182, vem entendendo por sua inaplicabilidade, de modo que em caso de a falta de impugnação de cada um dos capítulos da decisão, a consequência jurídico/processual deve ser tão somente a preclusão da matéria" (fl. 919). Sem impugnação (fl. 939). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.