Decisão · STJ

STJ AREsp 2709303

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes, e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se, assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa fática equivocada. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GINCO URBANISMO LTDA (GINCO) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Rel. Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, assim ementado: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL - CABIMENTO - TEMA 971/STJ - COBRANÇA DE TAXA DE REPASSE NA PLANTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA - RECURSO DESPROVIDO. Estando devidamente fundamentada a decisão e não havendo novos elementos nos autos capazes de modificar o entendimento adotado, a manutenção da decisão proferida é medida que se impõe. (e-STJ, fl. 638) A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na sua intempestividade (e-STJ, fls. 738-743). Nas razões do presente agravo, GINCO sustentou que a decisão de inadmissibilidade partiu de premissa equivocada, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. Afirmou que, no ato de interposição do apelo nobre, juntou a Portaria TJMT/PRES. n. 1602/2023, documento idôneo para comprovar a suspensão do prazo processual no dia 8 de abril de 2024, em decorrência de feriado local (aniversário do município de Cuiabá), o que prorrogaria o termo final para o dia 9 de abril de 2024, data em que o recurso foi protocolizado. Argumentou que, ao desconsiderar o documento tempestivamente anexado, a decisão agravada violou o disposto no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Por fim, reiterou as razões do recurso especial, pugnando pelo seu conhecimento e provimento para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva (e-STJ, fls. 746-757). Devidamente intimada, EDENILCE REGINA DA SILVA (EDENILCE) não apresentou contraminuta ao agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATUAÇÃO COMO MANDATÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA INTEGRAÇÃO NA CADEIA DE CONSUMO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento, pois o recurso especial foi interposto tempestivamente. A empresa agravante demonstrou ter cumprido o requisito do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, ao juntar, no ato de interposição do recurso, documento idôneo (Portaria TJMT/PRES N. 1602/2023, de fls. 668 e seguintes, e-STJ) que comprova a ocorrência de feriado local, afastando-se, assim, a decisão de inadmissibilidade fundamentada em premissa fática equivocada. 2. A conclusão do Tribunal de origem de que a empresa integrou a cadeia de fornecimento do imóvel e, portanto, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do atraso na obra, foi baseada na análise de elementos fático-probatórios, como a sua participação na comercialização do empreendimento e a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta. A revisão desse entendimento para acolher a tese de atuação como mera mandatária demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo em recurso especial conhecido e provido para não conhecer do recurso especial.
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