Decisão · STJ

STJ Rcl 48441

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. . 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente. RELATÓRIO Cuida-se de reclamação proposta por CHARLES FIGUEIREDO DE LIMA HOLDRADO (CHARLES) objetivando garantir a autoridade do acórdão que apreciou os EDcl no AgInt no AREsp n. 2035154/RJ, de minha relatoria, por meio do qual foi aplicada, em desfavor do reclamante, multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 17). Alegou, em suma, ser inexigível a referida sanção em virtude do trecho do referido aresto que declarou a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, a Corte estadual, em acórdão de relatoria do Desembargador JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, autorizou o prosseguimento do cumprimento de sentença, em relação a penalidade (e-STJ, fls. 18-23): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Indenização securitária. Prescrição. Extinção do feito. Cumprimento de Sentença em relação à multa por Embargos protelatórios. Impugnação do autor, sustentando a inexigibilidade da multa, uma vez que é beneficiário da gratuidade de Justiça. Alegação de vício na representação processual da agravada que não procede. Juntada de substabelecimento, reiterando e ratificando os atos praticados no processo que sanou eventual vício. A suspensão da exigibilidade da obrigação de arcar com as despesas processuais e os honorários de sucumbência não afasta o dever de pagar a multa processual imposta. Art. 98, §4º, do CPC. Precedente do STF. Tratando-se de multa processual, aplicável ao caso o teor da súmula n.º 101 do TJRJ: "A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé." Orientação jurisprudencial deste Tribunal de Justiça. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1.494-1.496). Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.483-1.493). Sobrevieram informações (e-STJ, fls. 1.502-1.505). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela prescindibilidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 1.514/1.515). É o relatório. EMENTA RECLAMAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. . 1. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, caberá reclamação da parte interessada. 2. O art. 988, I e II, do CPC/15 reproduziu o dispositivo regimental e acresceu, ainda, a garantia da observância a acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. 3. Ausência de decisão desta Corte Superior em benefício do reclamante cuja autoridade esteja sendo desrespeitada, tampouco usurpação de competência. 4. A Corte de origem entendeu pela exigibilidade da multa aplicada por oposição de embargos de declaração protelatórios, a despeito da justiça gratuita concedida em favor do reclamante, pois não abarcada pelo benefício, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 5. Hipótese em que a decisão reclamada apenas aduziu quanto a inexigibilidade de ônus sucumbenciais, em razão da justiça gratuita concedida ao reclamante. 6. E a reclamação é via excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso cabível na origem, pois pressupõe estrita aderência entre o objeto reclamado e o conteúdo da decisão que se alega descumprida, o que não se observou. 7. Reclamação improcedente.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →