Decisão · STJ

STJ AREsp 2786703

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-11-01publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento. 2. Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora. 3. Alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a exigibilidade imediata do título mediante simples interpelação extrajudicial, que demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais específicas, a fim de verificar se restou caracterizado o inadimplemento considerando a natureza complexa da obrigação. 4. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de conferir nova qualificação jurídica a elementos que dependem de dilação probatória para sua adequada compreensão. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERIVÁ ADMINISTRAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e COPEN COMPANHIA DE PROJETOS E ENGENHARIA LTDA. (GERIVÁ e COPEN) contra decisão que inadmitiu seu apelo, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Na origem, GERIVÁ e COPEN ajuizaram ação de execução de obrigação de fazer em face de 3Z REALTY DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e 3Z JABORANDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (3Z REALTY e 3Z JABORANDI), com base em "Contrato de compromisso de permuta física e financeira de imóvel para empreendimento imobiliário e outros pactos". A execução visava compelir Z REALTY e 3Z JABORANDI a retomar a aprovação de um projeto arquitetônico e a construir o empreendimento imobiliário, obrigação que compunha o pagamento pela aquisição de um imóvel. Z REALTY e 3Z JABORANDI opuseram embargos à execução, alegando, em síntese, a inexequibilidade do título por ausência de mora. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP extinguiu a execução, por reconhecer a ausência de obrigação certa, líquida e exigível. Por conseguinte, extinguiu os embargos à execução pela perda superveniente do interesse processual (e-STJ, fls. 659 a 661). Interposto recurso de apelação por GERIVÁ e COPEN, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, em acórdão da relatoria da desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, que, embora reconhecendo a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que, por se tratar de obrigação sem prazo determinado, a simples interpelação não tornava a obrigação imediatamente exigível pela via executiva, sendo necessária ação de conhecimento para aferir o inadimplemento (e-STJ, fls. 808 a 821). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 854 a 863). No recurso especial, GERIVÁ e COPEN apontaram violação dos arts. 397, parágrafo único, do Código Civil, e 786 do Código de Processo Civil. Defenderam que, em se tratando de mora ex persona, a interpelação extrajudicial seria suficiente para constituir o devedor em mora e conferir exigibilidade ao título, sendo desnecessária a propositura de ação de conhecimento (e-STJ, fls. 824 a 831). A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista inadmitiu o recurso especial, por entender que não foi demonstrada a vulneração aos dispositivos legais arrolados e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 885 a 887). No agravo, GERIVÁ e COPEN sustentam que a matéria é exclusivamente de direito, não demandando reexame fático-probatório, e que a violação à legislação federal foi devidamente demonstrada (e-STJ, fls. 890 a 900). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 903 a 921). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PRAZO DETERMINADO. MORA EX PERSONA. INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Controvérsia que se cinge à exigibilidade de título executivo extrajudicial instrumentalizador de contrato de permuta de imóvel por unidades habitacionais a serem construídas, sem fixação de prazo determinado para cumprimento da obrigação de fazer consistente na aprovação de projeto e construção do empreendimento. 2. Tribunal de Justiça que, não obstante tenha reconhecido a certeza e a liquidez do título, afastou sua exigibilidade ao fundamento de que a ausência de prazo contratual e a complexidade da obrigação demandariam prévia ação de conhecimento para aferição do inadimplemento, mesmo diante da notificação extrajudicial para constituição em mora. 3. Alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a exigibilidade imediata do título mediante simples interpelação extrajudicial, que demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais específicas, a fim de verificar se restou caracterizado o inadimplemento considerando a natureza complexa da obrigação. 4. Vedação ao reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior, ante a impossibilidade de conferir nova qualificação jurídica a elementos que dependem de dilação probatória para sua adequada compreensão. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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