STJ AREsp 2746116
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DE CARÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETROS FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL (PETROS) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Dario Gayoso, assim ementado: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REFERENTE AO PAGAMENTO RETROATIVO DE CARÊNCIA DE OITO MESES DE ALUGUEL. APELA A LOCATÁRIA/AUTORA BUSCANDO A EXCLUSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS RELATIVOS À CARÊNCIA, ADUZINDO QUE IMPLICARIA EM DUPLICIDADE DE PENALIDADE IMPOSTA PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, POIS ARCARÁ COM A MULTA NO VALOR EQUIVALENTE A TRÊS (03) ALUGUEIS. CONTRARRAZÕES PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DEFENDENDO SER VÁLIDA A COBRANÇA RETROATIVA DOS ALUGUÉIS ISENTOS NO PRAZO DE CARÊNCIA, DEVIDO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, ORA DIZENDO QUE SERIA PELA DEVOLUÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL; ORA SUSTENTANDO QUE SERIA POR DESCUMPRIMENTO DEVIDO DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA RECEBIDA. DUPLICIDADE DE PENALIDADE RECONHECIDA, PORQUE HÁ CLÁUSULA ESPECÍFICA NO CONTRATO COM PREVISÃO DE ÚNICA PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DE TRÊS (03) ALUGUÉIS, OBSERVADA A PROPORCIONALIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL. ADEMAIS, REGRA BÁSICA DE HERMENÊUTICA RECOMENDA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À GENÉRICA. LOCADORA (PETROS) QUE APESAR DE TER APRESENTADO COBRANÇA EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, AGORA SUSTENTA SER DEVIDO O VALOR DOS OITO (08) ALUGUÉIS QUE HAVIA DADO CARÊNCIA, PORQUE A LOCATÁRIA TERIA DEVOLVIDO O IMÓVEL EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAS QUE RECEBEU. LOCADORA QUE NÃO PODE COBRAR OS OITO (08) MESES DE ALUGUEL (R$ 384.497,60), QUER EM RAZÃO DA DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA, PORQUE IMPLICARIA EM DUPLA PENALIDADE; QUER SOB ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI DEVOLVIDO EM CONDIÇÕES DIVERSAS DA RECEBIDA, POR FALTA DE RECONHECIMENTO DE OCORRÊNCIA DE TAL SITUAÇÃO, ATÉ PORQUE A VISTORIA FINAL MENCIONA QUE O IMÓVEL ESTÁ APTO PARA DEVOLUÇÃO, COM PEQUENAS ADAPTAÇÕES (p. 456), QUE TUDO INDICA FORAM SOLUCIONADAS PELA LOCATÁRIA. HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A REJEIÇÃO LIMINAR DA RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO NÃO ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A COBRANÇA EQUIVALENTE A OITO (08) MESES DE ALUGUEL QUE FOI OBJETO DE CARÊNCIA NO INÍCIO DA LOCAÇÃO.(e-STJ, fls. 618/619) Os embargos de declaração de PETROS foram rejeitados (e-STJ, fls. 647-650). Nas razões do agravo, PETROS apontou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial merece reforma, porquanto (1) refutou os fundamentos que obstaram o seguimento do apelo nobre, não havendo falar em ausência de dialeticidade; (2) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao se omitir sobre o erro material apontado nos embargos de declaração, violando os artigos 494, I, e 1.022, III, do Código de Processo Civil; e (3) a hipótese dos autos não atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não demanda reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão, de modo a reconhecer a violação dos arts. 421-A e 422 do Código Civil (e-STJ, fls. 737-753). Houve contraminuta de TOP SERVICE FACILITIES LTDA. (TOP SERVICE) sustentando (1) a correção da decisão que inadmitiu o recurso especial; (2) a deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; (3) a falta de prequestionamento das matérias, conforme a Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça; e (4) a impossibilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 788-808). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. COBRANÇA DE CARÊNCIA. BIS IN IDEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas nos embargos de declaração, não havendo omissão ou erro material. 2. A revisão do acórdão recorrido encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.