STJ AREsp 2879403
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem, remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou detidadamente os fatos e provas produzidas. 2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses defensivas com base no acervo probatório dos autos. 3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA 1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal emprega a técnica da fundamentação per relationem. 2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa, rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI (MEGA E TOP) e FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA (FULL GAUGE) contra decisões que inadmitiram recursos especiais. MEGA E TOP e FULL GAUGE interpuseram recursos especiais, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal goiano teria se omitido quanto à análise de teses essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente aquelas relacionadas ao regular funcionamento do equipamento e à culpa exclusiva da vítima, com base em depoimentos testemunhais (e-STJ, fls. 865 a 878 e e-STJ, fls. 851 a 861, respectivamente). Os recursos especiais não foram admitidos na origem, sob o fundamento de que a análise das pretensões recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probátorio dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 930 a 938). Nos presentes agravos, MEGA E TOP e FULL GAUGE impugnam os fundamentos das decisões de inadmissibilidade, reiterando que as questões postas nos recursos especiais são eminentemente de direito, consistentes na verificação de vício de fundamentação do acórdão recorrido, não se tratando de reexame de provas (e-STJ, fls. 957 a 971, e-STJ, fls. 944 a 953, respectivamente). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SUFICIÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE MEGA EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERAÇÃO EIRELI E TOP REFRIGERAÇÃO EIRELI 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta sobre os pontos essenciais da controvérsia, ainda que de forma concisa ou mediante fundamentação per relationem, remetendo aos fundamentos de decisão anterior que analisou detidadamente os fatos e provas produzidas. 2. Afasta-se a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado, analisado em sua integralidade, demonstra que a Corte de origem se pronunciou sobre os elementos fáticos essenciais, rejeitando as teses defensivas com base no acervo probatório dos autos. 3. A despeito da alegação de vício formal, a pretensão de reforma da decisão que afastou a tese de regular funcionamento do equipamento e de culpa exclusiva da vítima demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FULL GAUGE ELETRO CONTROLES LTDA 1. Não configura omissão a simples discordância com o resultado do julgamento ou a adoção de fundamentação sucinta que, todavia, seja suficiente para solucionar a lide, notadamente quando o Tribunal emprega a técnica da fundamentação per relationem. 2. Rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o conjunto da decisão evidencia que a Corte a quo manifestou-se sobre os elementos essenciais da causa, rechaçando as teses de regularidade do equipamento e de culpa exclusiva da requerente com fundamento nas provas dos autos. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.