Decisão · STJ

STJ AREsp 2892393

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de procedência foi integralmente mantida em grau de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela ré, ensejando, assim, a interposição do presente agravo. 2. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da questão federal, devendo a matéria subjacente ter sido objeto de debate e deliberação expressa pelo Tribunal a quo, não sendo a simples oposição de embargos de declaração suficiente para suprir tal requisito, salvo quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação específica, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela, tornando inviável a análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor tidos por violados. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à guarda e uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo-lhe, consequentemente, vedado o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - que, com base nas provas dos autos, afastou a tese de descaracterização do contrato de leasing e reconheceu a validade da constituição em mora da agravante - demanda, de forma incontornável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA ALDICELIA CORDEIRO RODRIGUES (MARIA ALDICELIA) contra decisão proferida pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado. O acórdão recorrido, por sua vez, foi assim ementado (e-STJ, fls. 181-183): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (VEÍCULO). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO. TESE RECURSAL NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MÉRITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PROMOVIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR MEIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. ENTREGA PESSOAL DO DOCUMENTO CERTIFICADO PELO OFICIAL DE REGISTRO, CUJA DECLARAÇÃO É DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL QUE VEIO ACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO, ENQUANTO A PROMOVIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO QUE NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicialmente, deixo de analisar a tese recursal apresentada pelo apelante acerca da purgação da mora em razão da efetivação da venda do veículo por meio de leilão extrajudicial, considerando que não foi deduzida na origem, configurando o que se denomina de inovação recursal, sob pena de supressão de instância o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. Recurso parcialmente conhecido. 2. O entendimento desta E. Corte, é de que, quando a entrega da notificação extrajudicial é certificada pelo Oficial de Registro, por ser dotada de fé pública e, por essa razão, revestida de presunção de veracidade, embora juris tantum , é prescindível a assinatura do recebedor para a sua validade, enquanto a promovida deixou de apresentar provas hábeis a desconstituí-la. 3. Da mesma forma, o demonstrativo de débito que instrui a exordial (fls. 34/35), além de descrever o valor e a quantidade das parcelas em atraso e o percentual da multa, está acompanhado do contrato de arrendamento mercantil, documentos que informam os encargos contratados e justificam o valor da dívida, no entanto, a promovida não se desincumbiu de demonstrar a abusividade nos encargos, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC/15). 4. Finalmente, quanto à suposta desnaturação do contrato de leasing, além de não existir prova do alegado (art. 373, I, do CPC/15), tem se que, na esteira da Súmula nº 293, do STJ, "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 5. Recurso de apelação parcialmente conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. Os embargos de declaração opostos por MARIA ALDICELIA foram rejeitados (e-STJ, fl. 237). Nas razões do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 202-208), MARIA ALDICELIA apontou contrariedade aos arts. 2º, 3º, 43, § 2º, e 54 do Código de Defesa do Consumidor, além de alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A agravante sustentou, em síntese, que a relação jurídica estabelecida é nitidamente de consumo, o que impõe a aplicação do regime protetivo consumerista, notadamente no que concerne ao dever de informação e à hipossuficiência do contratante. Argumentou que o contrato de adesão teria sido maliciosamente estruturado como arrendamento mercantil, quando a real intenção e o escopo da negociação se assemelhavam a um financiamento tradicional, conduta esta que configuraria venda casada e violaria princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendeu que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido (VRG) promoveria a desnaturação do contrato de leasing para uma compra e venda a prazo, o que, consequentemente, tornaria inadequada a via da ação de reintegração de posse escolhida pela instituição financeira para reaver o bem. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 255-258) com fulcro nos seguintes fundamentos: (1) ausência de prequestionamento dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não foram objeto de debate no acórdão recorrido, incidindo as Súmulas nº 282 do STF e 211 do STJ, e a não alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC impede o prequestionamento ficto; (2) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar suposta violação de dispositivos constitucionais; e (3) a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 265-273), MARIA ALDICELIA impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alegou que (1) houve o devido prequestionamento, inclusive implícito e ficto, pois a matéria foi suscitada em embargos de declaração, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal de origem à luz do art. 1.025 do CPC; (2) a menção a dispositivos constitucionais foi apenas reflexa e complementar à argumentação principal de ofensa à lei federal, não constituindo óbice ao conhecimento do recurso; e (3) a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos e das provas já constantes dos autos, o que afastaria a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Certificado o decurso do prazo sem a apresentação de contraminuta ao agravo (e-STJ, fls. 279 e 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INADIMPLEMENTO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por instituição financeira em razão de inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil. A sentença de procedência foi integralmente mantida em grau de apelação. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela ré, ensejando, assim, a interposição do presente agravo. 2. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da questão federal, devendo a matéria subjacente ter sido objeto de debate e deliberação expressa pelo Tribunal a quo, não sendo a simples oposição de embargos de declaração suficiente para suprir tal requisito, salvo quando demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015 para fins de prequestionamento ficto. 3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe a indicação específica, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu na hipótese em tela, tornando inviável a análise dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor tidos por violados. A competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, delineada no art. 105, III, da Constituição Federal, restringe-se à guarda e uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, sendo-lhe, consequentemente, vedado o exame de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, atribuição privativa do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de reverter a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido - que, com base nas provas dos autos, afastou a tese de descaracterização do contrato de leasing e reconheceu a validade da constituição em mora da agravante - demanda, de forma incontornável, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência expressamente vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial desprovido.
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