STJ RMS 76637
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisum recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário interposto por Evelly da Silva Lima contra a decisão de fls. 488/490, a qual negou provimento ao recurso ordinário de fls. 413/418. O decisório agravado, ancorado em três fundamentos distintos, firmou-se em que: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (fls. 414/416). Nas razões do agravo interno, fls. 499/519, a agravante insiste na alegação de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação" (fls. 514/515). Afirma ainda que "o Tribunal de Justiça preferiu manter as contratações temporárias - ao passo que prorrogou seus contratos - violando os próprios motivos determinantes da contratação temporária, qual seja, expiração de prazo de certame anterior e, portanto, inexistência de candidatos para provimento de vagas nos cargos de analista judiciário e de técnico judiciário" (fl. 516). Em contrarrazões, fls. 531/544, o Estado de Rondônia, em preliminar, aponta falta de dialeticidade, porque entende que a recorrente não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do decisum agravado e limita-se a repetir as alegações sobre a existência de cargos vagos, necessidade de provimento e prorrogação de contratos temporários. No mérito, argumenta que candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital possui mera expectativa de direito, como no caso da impetrante, e destaca que "a decisão sobre o preenchimento de cargos vagos e a utilização do orçamento para pessoal é prerrogativa da Administração" (fl. 538). Agravo interno tempestivo e representação regular (fl. 32). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisum recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao Relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em três alicerces autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) os candidatos aprovados fora do número de vagas, como no caso da impetrante, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.; (b) eventual surgimento de novas vagas durante a validade do certame não faz nascer, só por isso, o direito à nomeação de candidatos arrolados em cadastro de reserva, pois ainda assim é reservado à Administração o legítimo exercício do poder discricionário, cabendo-lhe, com exclusividade, avaliar a necessidade, conveniência e oportunidade de novas contratações; e (c) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da impetrante ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "a existência de vaga e a necessidade inequívoca de nomeação para suprir a carência de pessoal, e também ausente prova de restrição orçamentária, configura-se hipótese de preterição arbitrária de candidato aprovado em cadastro de reserva, garantindo-lhe o direito subjetivo a nomeação". 5. Agravo interno não conhecido.