STJ AREsp 2792973
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado. 3. Reconhecida pela instância ordinária a posse exercida pela herança jacente e o esbulho praticado, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ILDA PEREIRA MENDONÇA (ILDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Inconformismo dos requeridos e de terceiro. 1. Recurso do terceiro interessado, que, mesmo sem compor quaisquer dos polos da demanda, pretende o reconhecimento em seu favor da usucapião do bem. Inadmissibilidade da via eleita. A pretensão somente pode ser formulada em ação de usucapião autônoma. 2. Alegação de cerceamento do direito de defesa dos requeridos. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova oral e testemunhal. Os fatos relevantes estão todos comprovados e incontroversos, cabendo apenas a aplicação do direito. 3. A herança jacente autora demonstra que arrecadou o imóvel objeto da presente demanda e pretende a retirada dos requeridos. Os requeridos estavam autorizados pela curadora da autora da herança a ingressarem no imóvel para realização de reforma. Todavia, em razão da incapacidade civil da então proprietária ("de cujus") e do aparente abando do bem, passaram a lá residir de forma clandestina. Uma vez notificados pela curadora da herança jacente, deveriam restituir a coisa à Municipalidade. 4. Exceção de usucapião formulada pela correquerida. Não acolhimento. Entre o falecimento do autor da herança e a declaração da vacância decorreu apenas três anos, tempo insuficiente para a consolidação da usucapião. Sentença mantida. Recurso do terceiro interessado não conhecido. Recurso dos requeridos desprovidos. (e-STJ, fls. 3.154-3.159) Os embargos de declaração de ILDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 3.277-3.279), e não se conheceu de um segundo aclaratório por preclusão consumativa (e-STJ, fls. 3.299-3.301). Nas razões do agravo, ILDA apontou (1) indevida rejeição da negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria omitido pontos essenciais (arts. 489 e 1.022 do CPC); (2) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, com usurpação de competência ao adentrar no mérito da valoração da prova e do direito federal; (3) adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e juntada de precedentes, inclusive sobre herança jacente e usucapião; (4) tempestividade, cabimento (art. 1.042 do CPC) e gratuidade; (5) violação de dispositivos do CC e CPC em temas de usucapião especial urbana e cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 3.342-3.376). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 4.415-4.423). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIA POSSESSÓRIA ADEQUADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma suficiente e coerente, todas as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado. 3. Reconhecida pela instância ordinária a posse exercida pela herança jacente e o esbulho praticado, a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas colacionados. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.