Decisão · STJ

STJ HC 1045579

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/ 2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS AUGUSTO SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 55-58). O agravante insiste na tese de ser ilegal a condenação amparada apenas em depoimento policial contraditório e em lauto pericial inconclusivo, o que inclusive resultou em sua absolvição em primeira instância. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolvê-lo da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. 2. O agravante reiterou os fundamentos do habeas corpus indeferido, alegando ilegalidades na condenação, por estar amparada em depoimentos contraditórios e em laudo pericial inconclusivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus em pleito atingido pelo fenômeno constitucional da coisa julgada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ. 5. Não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia que desafie a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.009.391/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/09/ 2025.
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