Decisão · STJ

STJ AREsp 2644574

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-05-17publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Vícios no acórdão embargado. rediscussão. impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada teria considerado que o recurso visava à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, enquanto o agravo regimental demonstrou que a condenação se sustentou sem um lastro probatório mínimo, questionando a valoração jurídica do reconhecimento. 3. A parte embargante requereu: (i) o saneamento das omissões e contradições apontadas; (ii) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) o efeito modificativo do recurso, com a reforma do acórdão embargado e o conhecimento e julgamento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição e omissão apontados pela parte embargante, bem como se é possível atribuir efeito modificativo ao recurso para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o conhecimento e julgamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para modificar o julgado. 6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, buscando a modificação do provimento, não se coaduna com a medida integrativa. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 8. A ausência de vícios no acórdão embargado, conforme os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para modificar o julgado. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a re futar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.03.2024. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALEX DIAS DE QUEIROZ contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 1855/1865, em que foi negado provimento ao agravo regimental. A defesa alega contradição em razão do acórdão ter considerado que o embargante teria feito apenas alegações genéricas ao sustentar que o recurso visava à revaloração jurídica dos fatos, não ao reexame de provas, mas isso contradiz que o Agravo Regimental demonstrou que condenação se sustentou sem um lastro probatório mínimo e que a tese recursal questiona a valoração jurídica desse reconhecimento, e não a sua existência ou validade probatória. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam: (i) sanadas as omissões e contradições apontadas; (ii) reconhecimento da efetiva impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; (iii) que o presente recurso tenha efeito modificativo (infringente), com a consequente reforma do acórdão embargado, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o conhecimento e regular julgamento do Recurso Especial interposto pela defesa. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. inexistência de Vícios no acórdão embargado. rediscussão. impossibilidade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pela parte embargante. 2. A parte embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que a decisão embargada teria considerado que o recurso visava à revaloração jurídica dos fatos, e não ao reexame de provas, enquanto o agravo regimental demonstrou que a condenação se sustentou sem um lastro probatório mínimo, questionando a valoração jurídica do reconhecimento. 3. A parte embargante requereu: (i) o saneamento das omissões e contradições apontadas; (ii) o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) o efeito modificativo do recurso, com a reforma do acórdão embargado e o conhecimento e julgamento do recurso especial interposto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os vícios de contradição e omissão apontados pela parte embargante, bem como se é possível atribuir efeito modificativo ao recurso para afastar a incidência da Súmula 7/STJ e determinar o conhecimento e julgamento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para modificar o julgado. 6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, buscando a modificação do provimento, não se coaduna com a medida integrativa. 7. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. 8. A ausência de vícios no acórdão embargado, conforme os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, não se prestando para reabrir o debate sobre questões já analisadas ou para modificar o julgado. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O julgador não está obrigado a re futar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.03.2019; STJ, EDcl no AgRg no HC 624.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.199.968/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18.03.2024.
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