STJ AREsp 2906614
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICOU SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (GENERICIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial do BANCO SANTANDER, fundamentado na ausência de interesse processual (genericidade do pedido na ação de exigir contas), na negativa de prestação jurisdicional e na aplicação equivocada do prazo prescricional. 2. A tese de ausência de interesse processual (genericidade do pedido) esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local assentou a premissa fática de que o Agravado promoveu a delimitação temporal e a individualização dos lançamentos que reputava indevidos por meio de planilhas. A revisão dessa premissa, necessária para acolher a alegação de genericidade e viabilizar a extinção do feito por violação dos arts. 17, 485, IV e VI, e 550, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede especial. 3. No tocante à prescrição (art. 206, § 3º, III e IV, do CC), o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC) em virtude da natureza pessoal da ação de exigir contas, cujo objeto é a integralização da administração, e não uma mera pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal entendimento encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante e consolidada desta Corte Superior, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da lide, sendo o mero inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para configurar os vícios processuais apontados. 5. Agravo em recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. (SANTANDER) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desa. DANIELA MENEGATTI MILANO, assim ementado (e-STJ, fls. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exigir contas - Decisão que afastou a alegação de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, bem como reconheceu a aplicação do prazo prescricional decenal - Inconformismo do réu - Não cabimento - Autora que apresentou planilha apontando as operações realizadas de forma irregular por um período definido - Réu que foi citado e, aliás, já apresentou as contas, enfraquecendo a alegação de que o pedido da autora é genérico - Pretensão de aplicação do prazo prescricional trienal (juros e enriquecimento sem causa) previsto no artigo 206, §3º, inciso III e IV do Código Civil - Não cabimento - Ação de exigir contas possui natureza pessoal, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos por SANTANDER contra o referido acórdão foram rejeitados, conforme a decisão acostada às fls. 248-255 (e-STJ). Nas razões do recurso especial inadmitido, SANTANDER apontou violação dos arts. 17, 485, IV, VI, § 3º, 489, § 1º, III e IV, 550, § 1º, 927, III, e 1.022, II, parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 206, § 3º, III e IV, do Código Civil. Primeiramente, sustentou a negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, permaneceu omisso sobre argumentos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, notadamente a distinção entre o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento da ação de exigir contas e aquele incidente sobre a pretensão de repetição de indébito, bem como a ausência de análise pormenorizada da alegada genericidade do pedido inicial formulado pela parte adversa. Em segundo lugar, alegou que a ação de origem padece de vício insanável por ausência de interesse processual, considerando-se que a petição inicial formulou pedido genérico de prestação de contas da quase totalidade dos lançamentos efetuados na conta corrente desde sua abertura, sem especificar os motivos consistentes da dúvida ou os lançamentos reputados indevidos, em afronta direta ao disposto no art. 550, § 1º, do Código de Processo Civil e ao entendimento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Nesse ponto, afirmou que o fato de ter apresentado as contas em sua primeira manifestação nos autos, em gesto de boa-fé, não teria o condão de sanar a ausência de uma condição da ação, matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Por fim, pleiteou o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, pois, argumentou, o acórdão recorrido aplicou de forma equivocada o prazo prescricional decenal, visto que a controvérsia, na segunda fase da ação, versará sobre a repetição de eventuais valores pagos indevidamente, pretensão esta sujeita ao prazo trienal referente ao ressarcimento por enriquecimento sem causa. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal paulista inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de que não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada; que não ficou demonstrada a vulneração aos demais dispositivos legais arrolados; e que a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ, fls. 283-285). No presente agravo, SANTANDER refutou os óbices de admissibilidade, reiterando que as questões discutidas no recurso especial são estritamente de direito, de modo que não há necessidade de reexame de provas, e que a violação da legislação federal foi devidamente demonstrada. Manteve, assim, a argumentação de que a controvérsia se restringia à interpretação jurídica do art. 550, § 1º, do CPC e do prazo prescricional. Houve a apresentação de contraminuta por FRIGORÍFICO ITIBAN INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (FRIGORÍFICO), que sustentou a manutenção da decisão agravada por seus próprios e sólidos fundamentos (e-STJ, fls. 336-343). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICOU SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (GENERICIDADE). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial busca reformar a decisão que inadmitiu o recurso especial do BANCO SANTANDER, fundamentado na ausência de interesse processual (genericidade do pedido na ação de exigir contas), na negativa de prestação jurisdicional e na aplicação equivocada do prazo prescricional. 2. A tese de ausência de interesse processual (genericidade do pedido) esbarra na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal local assentou a premissa fática de que o Agravado promoveu a delimitação temporal e a individualização dos lançamentos que reputava indevidos por meio de planilhas. A revisão dessa premissa, necessária para acolher a alegação de genericidade e viabilizar a extinção do feito por violação dos arts. 17, 485, IV e VI, e 550, § 1º, do CPC, demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede especial. 3. No tocante à prescrição (art. 206, § 3º, III e IV, do CC), o acórdão recorrido aplicou o prazo decenal (art. 205 do CC) em virtude da natureza pessoal da ação de exigir contas, cujo objeto é a integralização da administração, e não uma mera pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa. Tal entendimento encontra-se em perfeita conformidade com a jurisprudência dominante e consolidada desta Corte Superior, o que atrai, de maneira inarredável, o óbice previsto na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional ou a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões essenciais para a solução da lide, sendo o mero inconformismo com o resultado desfavorável insuficiente para configurar os vícios processuais apontados. 5. Agravo em recurso especial desprovido.