Decisão · STJ

STJ REsp 2206535

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 2. Recurso a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ MARIA DE SOUSA (JOSÉ), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMBARGOS. REVELIA. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. A doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que a revelia, de per si, não conduzirá, obrigatoriamente, à procedência dos pedidos exordiais. Pode ocorrer que os elementos colacionados aos autos traduzem entendimento diverso daquele externado na petição inicial, o que legitimará o juiz a convencer- se contrariamente ao pedido formulado nos autos. 2. O comparecimento do réu supre a revelia, recebendo o processo no estado em que sse encontra, sendo defeso a este produzir a prova requerida, evitando-se assim o cerceamento de3 defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (e-STJ, fl. 258). Em seu recurso especial, JOSÉ alega violação dos arts. 700, 701 e 702 do CPC, pois o acórdão recorrido ignorou o rito especial da ação monitória, ao admitir embargos intempestivos apresentados pela Recorrida e permitir a reabertura da fase probatória, sendo certo que deveria haver a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial na ausência de embargos tempestivos. Afirma que, no procedimento comum, a revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas não impede o réu de produzir provas. Enquanto, na ação monitória, a ausência de embargos não produz apenas o efeito da revelia, mas sim preclusão absoluta, extinguindo a fase cognitiva e tornando irreversível a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. Entende, ademais, que a decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos monitórios possui natureza interlocutória e deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível o recurso de apelação. Não houve contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM MANDADO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE DE CONHECIMENTO E DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis (REsp n. 1.432.982/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 2. Recurso a que se dá provimento.
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