STJ AREsp 2988695
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica e, assim, afastar a gratuidade de justiça que lhe fora concedida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão de fls. 379/382, que negou provimento ao agravo pelos seguintes motivos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o reconhecimento da capacidade financeira da pessoa jurídica demandaria reexame do acervo fático-probatório relativo à concessão da gratuidade de justiça, cuja presença de requisitos foi afirmada pelo Tribunal de origem com base na prova dos autos; (III) impossibilidade de conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, notadamente pela falta de cotejo analítico entre os julgados, à luz da mesma base fática. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) é inaplicável o susodito anteparo sumular do STJ ao caso, por se tratar de requalificação jurídica de fatos incontroversos já delineados no aresto estadual, e não de reexame probatório; para tanto, afirma que a pretensão recursal apenas busca definir juridicamente se os elementos objetivos constantes dos autos caracterizam a hipossuficiência exigida pelo Enunciado n. 481/STJ, consignando que "o recurso especial não pretendeu rediscutir a existência de fatos, mas sim questionar se o quadro fático incontroverso, já delineado nos autos, caracteriza a hipossuficiência" (fl. 391); (II) os elementos objetivos revelam incompatibilidade com a hipossuficiência, destacando o recebimento de mais de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) em cinco anos e a capacidade para arcar com honorários advocatícios mensais de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que afasta a impossibilidade de suportar os encargos processuais; (III) a matéria apresenta relevância que transcende o interesse das partes, impondo a necessidade de uniformização da interpretação sobre parâmetros para a gratuidade de justiça a entidades que recebem expressivos recursos públicos, pois a ausência de posição clara gera insegurança jurídica; (IV) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada no acórdão do Tribunal de Justiça, requerendo, subsidiariamente, a anulação do julgado com retorno dos autos à origem para novo pronunciamento. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 398). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais (no sentido de reconhecer a capacidade financeira da pessoa jurídica e, assim, afastar a gratuidade de justiça que lhe fora concedida), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Agravo interno não provido.