STJ HC 974118
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. DISCREPÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. UNIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apontou erro material, consistente na discrepância entre os parâmetros de cálculo descritos pelo Juiz natural e o dispositivo da sentença, o que é corrigível a qualquer tempo. 2. A divisão da sentença entre capítulos e dispositivo é teórica e se justifica para organizar a exposição dos fundamentos e não impede que ela seja lida por inteiro e compreendida como uma unidade, que deve refletir o raciocínio e a formação do convencimento do magistrado. 3. No caso concreto, é incontroverso que houve erro material na redação da sentença, uma vez que, ao término da dosimetria, o magistrado de primeiro grau indicou o cômputo correto, como conclusão aritmética lógica da quantidade de pena dosada e, poucos parágrafos adiante, indicou o mesmo cômputo, mas com a omissão dos vocábulos. 4. Não há reformatio in pejus, uma vez que foi o próprio Juízo singular, e não o Tribunal, que corrigiu de ofício o equívoco e, além disso, não houve alteração substancial sobre o quantitativo da pena privativa de liberdade, que poderia ser confirmado de simples leitura da fundamentação da sentença condenatória. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ADRIANO CARDOSO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei a ordem de habeas corpus em seu favor, ao concluir não haver constrangimento ilegal a ser sanado. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal. O agravante reitera a sua pretensão de nulidade do acórdão, sob a alegação de que o Tribunal de Justiça incorreu em reformatio in pejus ao admitir a correção de erro material na sentença, pelo juiz sentenciante, após a sua publicação. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP). CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. DISCREPÂNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. UNIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apontou erro material, consistente na discrepância entre os parâmetros de cálculo descritos pelo Juiz natural e o dispositivo da sentença, o que é corrigível a qualquer tempo. 2. A divisão da sentença entre capítulos e dispositivo é teórica e se justifica para organizar a exposição dos fundamentos e não impede que ela seja lida por inteiro e compreendida como uma unidade, que deve refletir o raciocínio e a formação do convencimento do magistrado. 3. No caso concreto, é incontroverso que houve erro material na redação da sentença, uma vez que, ao término da dosimetria, o magistrado de primeiro grau indicou o cômputo correto, como conclusão aritmética lógica da quantidade de pena dosada e, poucos parágrafos adiante, indicou o mesmo cômputo, mas com a omissão dos vocábulos. 4. Não há reformatio in pejus, uma vez que foi o próprio Juízo singular, e não o Tribunal, que corrigiu de ofício o equívoco e, além disso, não houve alteração substancial sobre o quantitativo da pena privativa de liberdade, que poderia ser confirmado de simples leitura da fundamentação da sentença condenatória. 5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.