STJ EAREsp 1936684
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou numeração, o que não se confunde com divergências interpretativas. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente. 9. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a sua oposição. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria assim ementada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 315/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. A parte agravante alega o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento do recurso. A parte agravada, intimada, sustentou a inexistência de elementos que autorizassem a reforma do julgado impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade dos embargos de divergência diante da ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a jurisprudência do STJ, não cabe embargos de divergência quando o recurso especial não teve o mérito apreciado, nos termos da Súmula 315/STJ (AgInt nos EREsp n. 1.697.400/MG, rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 2/5/2023). 4. A decisão agravada destacou que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, circunstância que impede a análise do mérito e obsta os embargos de divergência. 5. Não há similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados quando o acórdão paradigma não adentrou no mérito da controvérsia, impossibilitando o cabimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EAREsp 763.260/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 5/4/2017). 6 A pretensão de rediscutir regra técnica de admissibilidade do recurso especial por meio de embargos de divergência é inviável, por ausência de dissídio qualificado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. 8. Agravo nº 00609967/2022 declarado prejudicado. 9. Pedido de aplicação de multa rejeitado. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento na ausência de análise de mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte embargante. 5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição. 6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, como lapsos na grafia ou numeração, o que não se confunde com divergências interpretativas. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sob pretexto de existência de vício inexistente. 9. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, sem apontar vícios que justifiquem a sua oposição. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.