Decisão · STJ

STJ EREsp 2057763

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-13publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1000-1004: "Trata-se de embargos de divergência interpostos por GUILHERME NEUMANN contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 891): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA ABRANGIDO PELA COISA JULGADA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Os embargos de terceiro não são a via própria para discussão sobre eventual excesso de execução. Precedentes. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 911-940), a parte embargante aponta divergência com os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 543.534/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 8/9/2016; AgInt no REsp n. 1.970.315/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Sustenta, em resumo, que deveria prevalecer o entendimento segundo o qual "os efeitos das questões discutidas e decididas no processo de execução originário podem reverberar sobre terceiros, porém estes não estão sujeitos aos efeitos da coisa julgada, sendo plenamente possível a oposição de embargos de terceiro para defesa de seu interesse, mesmo que as matérias trazidas nas razões deste já tenham sido alegadas em embargos à execução pelo devedor" (e-STJ, fl. 919). Determinou-se o processamento dos embargos." Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. 2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso, alegando que os embargos de divergência preenchem os requisitos necessários ao seu processamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser conhecidos, considerando a ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm como objetivo a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas quando há divergência entre acórdãos de órgãos fracionários do Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, mas apreciado a controvérsia. 5. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se admite, também, embargos de divergência quando a decisão embargada se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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