STJ REsp 2193305
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIAS ARTEB LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão, assim ementada (fl. 757): PORCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte alega a tese de que o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ levou em conta empresa sujeita ao "lucro real", enquanto a recorrente é empresa sujeita ao "lucro presumido", de modo que "a exclusão dos efeitos decorrentes dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve se dar independente do preenchimento dos requisitos trazidos pelo artigo 30, da Lei nº 12.973/2014, uma vez que estes apenas são aplicáveis às empresas do Lucro Real" (fl. 591). Sustenta que "a Agravante se trata de empresa do Lucro Presumido e, por conseguinte, não sujeita à redação do art. 30, da Lei nº 12.973/14, com redação dada pela Lei Complementar nº 160/17, o qual apenas é aplicado às empresas do Lucro Real" (fl. 592). Alega omissão substancial na origem quanto à alegação de ser empresa optante do lucro presumido, não havendo falar em inovação recursal quanto ao ponto, e que pleiteou o enfrentamento explícito de dispositivos legais invocados. Afirma o prequestionamento de toda a matéria e dispositivos legais apontados, inclusive pelo disposto no art. 1.025 do CPC/2015, uma vez que se consideram "incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados." (fl. 607). Assim, sustenta inaplicáveis as Súmulas 83/STJ, 211/STJ e 284/STF. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, ao agravante se impõe o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada contra os quais se insurge, de forma clara, específica e concreta, evidenciando o desacerto do referido decisum, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade - o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.