Decisão · STJ

STJ HC 1047152

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta. 3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AUGUSTO CESAR PAULINO SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fulcro na Súmula n. 691/STF. Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 158, caput, e 218-C, § 1º, do Código Penal, por fatos imputados ocorridos em junho de 2021, tendo sido decretada sua prisão preventiva após citação por edital e suspensão do processo com base no art. 366 do Código de Processo Penal. O mandado de prisão foi cumprido em 14/10/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando, em síntese, ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fragilidade dos fundamentos da custódia, existência de endereço fixo, primariedade e bons antecedentes, além de que a prisão teria sido determinada com base exclusiva na revelia após citação por edital, sem esgotamento de diligências para citação pessoal. O Tribunal a quo indeferiu a liminar, assentando que a decisão preventiva estava fundamentada na não localização para citação pessoal, citação por edital e subsequente decretação da custódia com base nos arts. 312 e 313, I, do CPP, seguidas da suspensão processual (art. 366 do CPP). Acrescentou que não havia ilegalidade flagrante a justificar a revogação imediata, mantendo-se a análise do mérito pelo colegiado (e-STJ fls. 24/26). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, apontando como ato coator a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a liminar, com alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, desatendimento ao art. 282, § 6º, do CPP quanto à análise das medidas cautelares diversas, e falta de contemporaneidade entre os fatos de junho de 2021 e o cumprimento do mandado em outubro de 2025. O writ foi indeferido liminarmente, por incidirem os óbices da Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 98/99). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de relativização da Súmula 691 do STF em razão de teratologia do decreto prisional, afirmando que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente pela não localização do agravante para citação, o que seria fundamento genérico e insuficiente. Aponta a ausência de contemporaneidade da medida. Afirma que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, não havendo risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal e que o juízo não demonstrou a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer a superação do óbice sumular e o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva do agravante; e, caso não haja reconsideração, que o agravo seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 9º do RISTJ. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO, CITAÇÃO POR EDITAL, SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 366 DO CPP) E INDÍCIOS DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL A QUO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em impetração manejada na instância antecedente, salvo em caso de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se evidenciou situação excepcional apta a superar o verbete sumular. O Tribunal a quo indeferiu a liminar ao reconhecer a fundamentação do decreto de prisão preventiva na não localização do agravante para citação, citação por edital, suspensão do processo (art. 366 do CPP) e conclusão de evasão do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, reputando ausente ilegalidade manifesta. 3. É firme o entendimento de que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. A análise das alegações de insuficiência da fundamentação, ausência de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas demanda exame aprofundado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5 . Agravo regimental não provido.
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