Decisão · STJ

STJ HC 1045751

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o exame da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 3. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. No presente caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia em decorrência da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado - o paciente supostamente teria ordenado, em razão de conflitos no contexto de disputa entre facções criminosas, o homicídio da vítima, que foi atraída para fora de sua residência sendo atingida por disparos de arma de fogo na região da cabeça. 3. Consta ainda que "Tiago possui em seu desfavor registros criminais anteriores" (e-STJ fl. 71). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito imputado ao acusado. 5. Saliento, ainda, que é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Quanto às teses de decretação da prisão preventiva de ofício bem como ausência de contemporaneidade da medida constritiva, as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por TIAGO DOS SANTOS AROUCA contra a decisão deste relator que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 102/109). Infere-se dos autos que o acusado encontra-se preso preventivamente, por infração ao § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em contexto de disputa art. 121, entre facções criminosas. A custódia foi mantida por ocasião da sentença de pronúncia (e-STJ fls. 67/72). Em suas razões, reitera a defesa as teses acostadas à inicial, ressaltando a ausência de contemporaneidade da medida constritiva, porquanto a prisão somente foi decretada após mais de 4 anos da ocorrência do fato. Repisa que, "em nenhum momento processual até a prolação de sentença de pronúncia, houve representação da Autoridade Policial, ou requerimento do Ministério Público, pleiteando pela prisão preventiva" (e-STJ fl. 118). Aduz não haver qualquer elemento concreto para a manutenção da custódia cautelar, estando ausentes os requisitos elencados no art. 312 do Código Penal. Sustenta ainda a suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis. Busca, assim, a reconsideração da decisão ora impugnada ou seja o recurso submetido à análise do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXISTÊNCIA DE MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o exame da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao paciente. 3. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão". 4. No presente caso, a prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia em decorrência da gravidade concreta da conduta evidenciada pelo modus operandi empregado - o paciente supostamente teria ordenado, em razão de conflitos no contexto de disputa entre facções criminosas, o homicídio da vítima, que foi atraída para fora de sua residência sendo atingida por disparos de arma de fogo na região da cabeça. 3. Consta ainda que "Tiago possui em seu desfavor registros criminais anteriores" (e-STJ fl. 71). 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito imputado ao acusado. 5. Saliento, ainda, que é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 6. Quanto às teses de decretação da prisão preventiva de ofício bem como ausência de contemporaneidade da medida constritiva, as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental desprovido.
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