STJ RMS 77321
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos. 5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de Formação Pe dagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado". 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Leonardo Rodrigues dos Santos contra a decisão de fls. 640/644, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 553/559, proferido pela Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por falta de dialeticidade. No agravo interno, fls. 698/734, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, alegando que houve omissão, contradição e erro de julgamento proferido pelo relator. Argumenta que "o recurso ordinário impugnou de modo específico e diverso os fundamentos do acórdão recorrido, confrontando a aplicação retroativa do Parecer CNE/CEB n.º 06/2019 à formação do recorrente, concluída à luz da Resolução CNE/CP n.º 2/2015, e rebatendo, ponto a ponto, a alegação de inadequação da titulação prevista no edital 1739/SED/2024" (fl. 705). Acrescenta que houve "vício na decisão monocrática, porquanto se deixou de enfrentar tese central expressamente deduzida no recurso ordinário quanto à inexistência de ausência de dialeticidade" (fl. 707). O Estado de Santa Catarina apresentou, às fls. 744/746, impugnação ao agravo, apontando que o recorrente apenas visa a rediscutir o julgado. Destaca que o autor apresentou deficiência na fundamentação empregada na peça recursal, dessa forma deixou de demonstrar o vício em que teria incorrido o decisório agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas ponderações do recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos alicerces independentes e autônomos do aresto recorrido, desconsiderando outros que, isolada ou conjuntamente considerados, sustentam, só por si, a denegação da ordem. 4. O acórdão recorrido denegou a ordem, entre outros motivos, por entender que: a) o curso de Formação Pedagógica, como o apresentado pelo impetrante, habilitaria o candidato tão somente para a atuação nos anos finais do ensino fundamental, no ensino médio e no ensino técnico, e apenas quando combinado com a afinidade da área de conhecimento da graduação anteriormente concluída. b) Tais diplomas, portanto, não habilitariam o candidato para a atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, pois se exigiria a formação própria de graduação com licenciatura em Pedagogia para lecionar ou atuar no ensino pedagógico dessas turmas; c) o que a resolução permitia - e ainda permite - é que os graduados não licenciados adquiram formação pedagógica na área em que concluíram os respectivos cursos. 5. Todavia, as razões do recurso ordinário nada apresentaram para impugnar especificamente as teses adotadas no acórdão recorrido. O recorrente apenas insistiu em alegar que "não havia, até dezembro de 2022, vedação expressa para que o Curso de Formação Pe dagógica em Pedagogia fosse validamente ofertado". 6. Agravo interno improvido.