STJ REsp 2217312
PROCESSUALDireito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira . 2. O recorrente pleiteia a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. III. Razões de decidir 4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. 5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008. 6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. 7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido apenas para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. Tese de julgamento: 1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, com fundament o no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.093-2.094): CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA - APP NO ENTORNO DO LAGO ARTIFICIAL - INTERVENÇÃO ANTRÓPICA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) - PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NA ÁREA DELIMITADA COMO APP - NÃO CONSTATAÇÃO DO ALEGADO DANO AMBIENTAL - PRELIMINARES REJEITADAS - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAS APELAÇÕES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.