Decisão · STJ

STJ REsp 2221481

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afirmou não ter havido habitualidade no labor com exposição a agentes insalubres. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos embargos de declaração, o TRF4 ratificou sua manifestação anterior, não havendo falar, por isso, em omissão. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos José dos Santos Carmo contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da inexistência de omissão e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 3.698/3.700). Sustenta o agravante que (fls. 3.722/3.731): Portanto, fica evidente que os pontos suscitados e que não vieram explicitamente enfrentados dizem respeito a: (a) omissão quanto à alegação de haver no caso em exame a concorrência de diversos fatores nocivos, o que demanda a análise pormenorizada de cada um de tais fatores para o devido enfrentamento da lide; (b) omissão quantos aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência; (c) omissão quanto a impossibilidade de acatar o formulário PPP como prova absoluta a partir de 2004 e necessidade de inspeção judicial para sanar as dúvidas em relação as provas; Observa-se que o acórdão recorrido limitou-se a articular que o embargante buscava a reapreciação de uma decisão que não lhe foi favorável, escolhendo o manejo do recurso equivocado para discutir tal situação, contudo, é evidente a omissão quanto a integralidade do conjunto probatório apresentado nos autos, bem como, a tese levantada em contrarrazões quanto a violação à dialeticidade recursal. .. Nas razões do recurso especial, fica clara a tese recursal que se busca ver reconhecida por esta Corte Superior: a caracterização da habitualidade e permanência, exigidas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, exige, tão somente, a comprovação de que a exposição é ínsita ao desenvolvimento da atividade habitual do segurado, integradas à sua rotina, não se reclamando, contudo, a comprovação de exposição durante todos os momentos da jornada laboral. Nesse modo, a solução da controvérsia terá por escopo somente a análise das premissas já fixadas no acórdão recorrido, confrontando- as com a interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já estabelecida sobre o tema. .. Como delineado no recurso especial interposto, o Tribunal de origem, a despeito de reconhecer que o segurado exerce sua atividade exposto a diversos agentes nocivos, nega o reconhecimento da especialidade, afirmando não haver a comprovação da exposição contínua a cada um dos agentes durante a jornada de trabalho, afirmando a ausência de comprovação da exposição contínua ao frio, umidade, poeiras, calor, ruído, em razão de a atividade ser exercida em condições climáticas diversas e em ambientes variados a cada dia. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afirmou não ter havido habitualidade no labor com exposição a agentes insalubres. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos embargos de declaração, o TRF4 ratificou sua manifestação anterior, não havendo falar, por isso, em omissão. 3. Agravo interno improvido.
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