STJ HC 1048029
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito. 2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2. 3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão através da qual deneguei o habeas corpus impetrado em favor dela. Depreende-se dos autos que, no dia 12/7/2025, a agravante foi presa em flagrante por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que foi denunciada (e-STJ fls. 74/76). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 59/62) Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 369/370): PENAL - PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR - GESTANTE - REINCIDENTE - PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA. Verifico que a Paciente é reincidente específica, uma vez que, no curso do cumprimento de pena imposta em processo diverso, em regime aberto, voltou a cometer ilícitos, circunstância que, por si só, evidencia sua falta de compromisso com a ordem pública e sua inclinação à reiteração criminosa, podendo comprometer tanto a conveniência da instrução criminal quanto a efetividade da aplicação da lei penal. Destaca-se, ainda, que a Paciente não comprovou possuir residência fixa, tornando inviável o cumprimento da prisão domiciliar. ORDEM DENEGADA. No STJ, alegou a defesa que a agravante faz jus à prisão domiciliar, por estar gestante, nos termos do que determina o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 194/199, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. GESTANTE PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE QUE VIVE EM SITUAÇÃO DE RUA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, asseverou que a prisão preventiva de mulheres gestantes, puérperas e mães de crianças e deficientes deve ser substituída por prisão domiciliar, excetuando-se os casos em que houver prática de crimes com violência ou grave ameaça contra os próprios descendentes ou em situações excepcionais, as quais deverão ser fundamentadas adequadamente quando da denegação do pleito. 2. No caso, embora a agravante esteja grávida, depreende-se dos autos que ela se dedica ao tráfico de entorpecentes de forma assídua nas ruas da cidade, sendo, inclusive, usuária de drogas. Ademais, foi presa em flagrante e denunciada por tráfico, mediante a apreensão de 4 tipos de drogas, incluindo a devastadora K2. 3. E não é só. A agravante é reincidente específica e estava em cumprimento de pena no regime aberto, quando tornou a ser detida. Além disso, vive em situação de rua, o que torna inviável a concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.