Decisão · STJ

STJ RHC 224044

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-22publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes. 2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto. 3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa. 4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS EDUARDO REIS DE SOUZA E PEDRO LUKAS DA CONCEIÇÃO FIÚZA interpõem agravo regimental contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário. Na referida decisão, consignei a higidez da decisão que manteve a prisão cautelar, destacando a gravidade concreta do delito de associação para o tráfico de drogas com uso de arma de fogo (art. 35 c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006), o vínculo dos agentes com organização criminosa, a necessidade de garantia da ordem pública e os antecedentes criminais dos acusados, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de excesso de prazo na prisão preventiva. Alega que a demora seria imputável exclusivamente ao Juízo, não à defesa ou à complexidade do caso, e que tal situação violaria o princípio da duração razoável do processo. Requer o provimento do agravo regimental para seja provido o recurso e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos - associação para o tráfico de drogas majorada pelo uso de arma de fogo, além do suposto vínculo com facção criminosa -, aliada ao risco de reiteração delitiva, decorrente da existência de antecedentes criminais, circunstâncias que evidenciam o periculum libertatis e a alta periculosidade social dos agentes. 2. Ainda que a instrução processual não se encontre formalmente encerrada, a mera contagem aritmética dos prazos processuais não é o único critério para a verificação de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo, sendo imprescindível uma análise pormenorizada das peculiaridades do caso concreto. 3. O processo ostenta inegável complexidade fática e probatória, envolvendo vasta gama de diligências - interceptações telefônicas, oitivas de testemunhas, perícias e análise de farto material apreendido -, não se verificando inércia ou desídia por parte do Juízo, mas sim um andamento processual regular, embora prolongado, ditado pela própria natureza da causa. 4. O excesso de prazo somente é reconhecido quando o atraso é injustificável, o que não se verifica nos presentes autos, diante das peculiaridades do caso concreto. 5. Agravo regimental não provido.
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