Decisão · STJ

STJ REsp 2232675

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-10publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO), contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O BANCO interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 177 a 207), com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Alegou violação aos arts. 17, 18, 240, 485, VI, 509, 515, 516, 783, 917, § 2º, I, II e III, e 1.036 do Código de Processo Civil; art. 5º, XXI, da Constituição Federal; art. 405 do Código Civil; arts. 95, 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor; e art. 16 da Lei nº 7.347/85. Defendeu, em resumo, (1) a ilegitimidade ativa de poupador não associado ao IDEC; (2) a ocorrência de prescrição; (3) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a citação na fase de cumprimento de sentença individual; e (4) o não cabimento de honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença. ARICE MONTEIRO LUCIANO (ARICE) apresentou contrarrazões ao recurso do BANCO (e-STJ, fls. 288 a 310), pugnando pelo seu não conhecimento ou, no mérito, pelo desprovimento. A Presidência da Seção de Direito Privado do tribunal paulista, em decisão do desembargador Heraldo de Oliveira Silva, em juízo de admissibilidade, (1) negou seguimento ao recurso especial de ARICE, com base na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema 1.101/STJ (e-STJ, fls. 314 a 315), e (2) admitiu o recurso especial do BANCO apenas quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 316 a 317). Da decisão que inadmitiu seu recurso, ARICE não interpôs o competente agravo, razão pela qual seu recurso especial não foi remetido a esta Corte Superior. Assim, examina-se apenas o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A." É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira sustenta ilegitimidade ativa da exequente, prescrição da pretensão executória, incorreção do termo inicial dos juros de mora e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença. 2. As teses relativas à ilegitimidade ativa, prescrição e juros de mora não foram objeto de debate pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento e atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença que ostenta natureza contenciosa, não se aplicando o entendimento consolidado nas Súmulas 517 e 519 do STJ, restritas à fase de cumprimento de sentença. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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