STJ AREsp 3024975
TRIBUTÁRIODireito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Coautoria. Participação de Menor Importância. Inaplicabilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, com fundamento na moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e na jurisprudência sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas. 2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à vigilância/cobertura, sem executar o núcleo do tipo penal, o que caracterizaria participação de menor importância, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente em atuar como vigilante durante a prática de roubo, caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito. 6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo. 7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal. 2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa. 3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 618/627 interposto por REINALDO MACHADO DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 590/600 que, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo o afastamento da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, à luz da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e da jurisprudência desta Corte sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas. O agravante sustenta que houve erro de subsunção normativa na decisão agravada, por indevida aplicação do art. 29, § 1º, do CP, e afronta ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Afirma que a tese versa sobre revaloração jurídica, superando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a moldura fática é incontroversa: não teria executado o núcleo do tipo (grave ameaça/subtração), limitando-se à função de vigilância/cobertura, o que caracterizaria participação de menor importância. Alega, ainda, que ao ter sido conhecido o agravo para conhecer do recurso especial, caberia valoração jurídica pelo Colegiado, com aplicação do redutor na fração máxima, por mínima e acessória sua contribuição na empreitada criminosa. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao r ecurso especial, a fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em grau máximo, com a consequente redução do quantum da reprimenda. É o relatório.