Decisão · STJ

STJ AREsp 3024975

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-19publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado. Coautoria. Participação de Menor Importância. Inaplicabilidade. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o afastamento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, com fundamento na moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e na jurisprudência sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas. 2. O agravante sustenta que sua conduta se limitou à vigilância/cobertura, sem executar o núcleo do tipo penal, o que caracterizaria participação de menor importância, pleiteando a aplicação da causa de diminuição de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, consistente em atuar como vigilante durante a prática de roubo, caracteriza participação de menor importância, apta a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu que o agravante atuou de forma indispensável para o sucesso da empreitada criminosa, exercendo função de vigilância e cobertura, o que caracteriza coautoria, com divisão de tarefas e comunhão de propósitos entre os agentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na coautoria, todos os agentes possuem domínio comum do fato típico, sendo irrelevante que não pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal, desde que sua conduta seja essencial para a realização do delito. 6. A aplicação da minorante de participação de menor importância exige que a contribuição do agente seja de relevância mínima, o que não se verifica no caso, dada a essencialidade da conduta do agravante para o êxito do roubo. 7. A reanálise da moldura fática firmada pelas instâncias ordinárias, para fins de aplicação da minorante, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A coautoria em crime de roubo caracteriza-se pela divisão de tarefas e pela comunhão de propósitos entre os agentes, sendo irrelevante que todos pratiquem diretamente o núcleo do tipo penal. 2. A minorante de participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, não se aplica quando a conduta do agente é essencial para o sucesso da empreitada criminosa. 3. A reanálise de fatos e provas para aplicação da minorante encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1364031/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.05.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.394.712/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.03.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 618/627 interposto por REINALDO MACHADO DA SILVA em face de decisão de minha lavra de fls. 590/600 que, conhecendo do agravo para conhecer do recurso especial, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo o afastamento da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal, à luz da moldura fática firmada pelo Tribunal de origem e da jurisprudência desta Corte sobre coautoria em roubo com divisão de tarefas. O agravante sustenta que houve erro de subsunção normativa na decisão agravada, por indevida aplicação do art. 29, § 1º, do CP, e afronta ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF). Afirma que a tese versa sobre revaloração jurídica, superando o óbice da Súmula 7/STJ, pois a moldura fática é incontroversa: não teria executado o núcleo do tipo (grave ameaça/subtração), limitando-se à função de vigilância/cobertura, o que caracterizaria participação de menor importância. Alega, ainda, que ao ter sido conhecido o agravo para conhecer do recurso especial, caberia valoração jurídica pelo Colegiado, com aplicação do redutor na fração máxima, por mínima e acessória sua contribuição na empreitada criminosa. Requereu o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que negou provimento ao r ecurso especial, a fim de reconhecer e aplicar a causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP), em grau máximo, com a consequente redução do quantum da reprimenda. É o relatório.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →