STJ AREsp 2220020
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de na tureza alimentar e insuscetível de renúncia. 3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil. 5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. 6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHES contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.858/1.865, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da impropriedade da via eleita para examinar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, bem como da incidência da Súmulas 518, 5, 7 e 83 do STJ e do Enunciado 283 do STF. Sustenta a parte agravante, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices processuais, alegando que a controvérsia é exclusivamente de direito, restrita à análise da eficácia jurídica da escritura pública de doação firmada em 2002, como título de quitação ampla e irrestrita, nos termos do art. 945, §§ 1º e 2º, do Código Civil de 1916. Afirma que não pretende discutir cláusulas contratuais específicas, tampouco promover o reexame do acervo probatório, objetivando tão somente a correta aplicação do efeito jurídico da escritura pública sobre a obrigação (e-STJ fls. 1875/1876). Quanto à Súmula 83 do STJ, aduz que, ao contrário do decidido, o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior no que se refere à aplicação do prazo prescricional quinquenal da Verba de Manutenção Temporária - VMT, previsto no art. 178, § 10, do Código Civil de 1916. Alega que a decisão agravada apresenta contradição, ao reconhecer, de um lado, o entendimento consolidado desta Corte superior no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal e, de outro, afirmar que o acórdão recorrido "não destoa" dessa orientação. Argumenta, no ponto, que o Tribunal local considerou a obrigação como prestação de trato sucessivo, com contagem até a última parcela, em desacordo com a jurisprudência consolidada acerca da renda temporária com termo final definido. Defende, ainda, que enfrentou os fundamentos do acórdão recorrido acerca da natureza jurídica da obrigação, afirmando que a VMT é verba temporária, com termo de encerramento previsto, o que afasta a tese de prescrição por trato sucessivo. Alega, ademais, que houve contradição e ausência de enfrentamento específico das teses na instância ordinária, de modo que não procede a aplicação da Súmula 283 do STF. Aponta contradição no acórdão estadual ao reconhecer a validade do instrumento de transação e, ao mesmo tempo, limitar a quitação à transferência dos bens nele descritos, sem alcançar demais direitos e interesses, inclusive a VMT. Por fim, alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não aclareceu as questões suscitadas capazes de infirmar a conclusão do julgado, em violação do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Decorrido o prazo sem impugnação (e-STJ Fls. 1.908/1.909). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VERBA DE MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA - VMT. ACORDO ENTRE CHESF E TRABALHADORES RURAIS ATINGIDOS PELA UHE ITAPARICA. CARÊNCIA DE AÇÃO E RENÚNCIA À VMT. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OBSERVÂNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre o direito de os autores perceberem a Verba de Manutenção Temporária - VMT, conforme os termos e condições estabelecidos no acordo firmado entre a CHESF e os trabalhadores rurais atingidos pela construção do reservatório da Usina Hidrelétrica de Itaparica. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de carência de ação, reconhecendo que a quitação prevista na escritura pública de doação abrange apenas a transferência do lote de terra, não alcançando a VMT, de na tureza alimentar e insuscetível de renúncia. 3. A pretensão recursal de reconhecer a existência de renúncia à VMT demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A orientação adotada pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo precricional aplicavél à pretensão de cobrança da VMT é quinquenal, nos termos do art. 178, § 10, do revogado Código Civil. 5. A instância de origem concluiu que, não obstante a natureza provisória da VMT, o seu pagamento deveria ocorrer mensalmente e de forma contínua até o implemento da condição resolutiva - comercialização da primeira colheita após o recebimento do lote -, razão pela qual reconheceu que a prescrição atingiu somente as parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da ação, permanecendo exigíveis as posteriores. 6. A parte agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. Agravo interno desprovido.