STJ HC 997325
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 122 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o alcance da saída temporária, introduziu alteração de natureza material, pois afeta diretamente o status libertatis do apenado, tornando mais gravosa a execução da pena. 2. Normas penais de caráter material não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. 3. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu o benefício da saída temporária ao paciente (fls. 33-40). Sustenta o agravante que a decisão monocrática contrariou os limites do art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao conferir natureza material às alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, as quais, segundo defende, possuem caráter eminentemente procedimental e, portanto, aplicabilidade imediata a todos os processos em curso. Argumenta que a saída temporária não constitui direito subjetivo do apenado, mas mera expectativa condicionada à avaliação judicial, e que sua quase abolição pelo novo diploma legal deve incidir de imediato, em atenção ao interesse público e à segurança social. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada e, caso mantida, o provimento do agravo regimental, a fim de restabelecer o acórdão do Tribunal de origem que indeferiu o benefício (fls. 47-57). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 14.843/2024. ALTERAÇÃO DO § 2º DO ART. 122 DA LEP. SAÍDA TEMPORÁRIA. NATUREZA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 2º DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA RESTABELECER O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, restringindo o alcance da saída temporária, introduziu alteração de natureza material, pois afeta diretamente o status libertatis do apenado, tornando mais gravosa a execução da pena. 2. Normas penais de caráter material não podem retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal. 3. Correta a decisão que não conheceu do habeas corpus e concedeu a ordem de ofício para restabelecer o benefício da saída temporária anteriormente deferido, em estrita observância aos princípios da legalidade e da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. Agravo regimental improvido.