STJ REsp 2194196
CIVILDireito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida. Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição. Aplicação da Súmula 7/STJ.agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pretensão de desclassificação ou absolvição por tráfico de drogas ou associação para o tráfico, quando fundamentada em elementos fáticos-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 520.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE MARTINEZ DEBERTOLIS e ENDREW LUIZ DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3444/3456). Nas razões, a defesa reafirma que a controvérsia posta dispensa o revolvimento fático-probatório, admitindo-se a revaloração de fatos incontroversos para sanar violação aos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal; 35, caput, e 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustenta que a condenação por tráfico se apoiou em elementos frágeis (campana policial de 15 minutos, denúncia anônima, pequena quantidade de droga 2g de "crack" com Paulo e nenhuma apreensão com Endrew e dinheiro compatível com comércio lícito), requerendo absolvição ou desclassificação. Quanto à associação, aponta ausência de prova concreta da estabilidade e permanência, argumentando que o laudo do celular não demonstra animus societatis e que o diálogo mencionado ocorreu 15 dias antes dos fatos, sem identificação segura do interlocutor. Por fim, pugna pela aplicação do tráfico privilegiado, no grau máximo, ante a primariedade, bons antecedentes e ínfima quantidade de droga, com adequação de regime e substituição da pena, citando precedentes que autorizam a revaloração em sede especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental no recurso especial. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Condenação mantida. Ausência de elementos para desclassificação ou absolvição. Aplicação da Súmula 7/STJ.agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 2. A defesa alegou ausência de provas concretas para a condenação por tráfico e associação para o tráfico, pleiteando absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, além da aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e se é possível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. O acórdão impugnado está amparado em farto material probatório, incluindo prova pericial e testemunhal, que demonstra a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. 5. A condenação foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, na forma de armazenamento, na confissão informal de um dos agravantes, nas mensagens extraídas de celular apreendido, na expressiva quantidade de dinheiro em espécie encontrada com os agravantes, na denúncia prévia recebida pelos policiais e na dinâmica dos fatos observada pelos agentes de segurança. 6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, que exige que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 8. A pena aplicada aos agravantes (8 anos de reclusão) impossibilita a aplicação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. A pretensão de desclassificação ou absolvição por tráfico de drogas ou associação para o tráfico, quando fundamentada em elementos fáticos-probatórios, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A pena privativa de liberdade superior a 4 anos impede sua substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, arts. 33, § 2º, "b", e 44, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 1976192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 520.526/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2019.