Decisão · STJ

STJ HC 1044171

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-14publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no presente caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEUDIMAR GOMES BARROSO contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem. Nas razões deste recurso, a defesa aponta cerceamento de defesa, em razão da falta de sustentação oral, motivo pelo qual requer a anulação do julgamento monocrático, para apreciação colegiada com sustentação oral. Sustenta ser possível o conhecimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação, quando há flagrante constrangimento ilegal, não havendo subversão de competência, porque a discussão é estritamente jurídica e relacionada à liberdade de locomoção. Alega nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa, apontando a ocorrência violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com uso de reconhecimento fotográfico em show up e forte sugestão pela fotografia do paciente no celular da vítima. Afirma que a condenação se apoiou apenas nesse reconhecimento. Relata que o vigia José Bento não reconheceu o paciente em Juízo e que a vítima confirmou o reconhecimento pessoal sob influência da foto guardada no celular. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, ressaltando-se que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, no presente caso, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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