Decisão · STJ

STJ AREsp 3007965

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante cita da:STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agr avo regimental interposto por LUIS GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA contra a decisão da Presidência desta Corte (fl. 136) que não conheceu do seu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 115 do STJ. Verificou-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, razão pela qual intimada para, no prazo de 5 dias, sanar referido vício (fl. 129). Decorrido o supradito prazo sem manifestação (fl. 134), o agravo em recurso especial não foi conhecido, incidindo, como alhures mencionado, o disposto na Súmula n. 115 do STJ. Em pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, declara-se que, por lapso, deixou de ser juntado o competente instrumento de mandato (fl. 140). Requer a reconsideração da decisão que não conheceu o agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 166/168). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Irregularidade na representação processual. Recurso não conhecido. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração conferindo poderes à subscritora do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. 2. A parte recorrente foi intimada para sanar o vício de representação processual, mas não regularizou a situação no prazo determinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo legal impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A ausência de procuração ou substabelecimento nos autos, não sanada no prazo de 5 dias, acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ. 5. A regularização da representação processual após o prazo legal não é admitida, pois a preclusão temporal já se consumou. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo legal acarreta a preclusão temporal e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 76, caput; CPC/2015, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante cita da:STJ, AgRg no AREsp n. 2.849.942/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
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