STJ RHC 84991
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada. 2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal. 3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação. 4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em co gnição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MÁRIO SÉRGIO CAMPOS MOLINAR interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática na qual julguei prejudicado o seu recurso em habeas corpus. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, estes do Código Penal. Nas razões recursais, a defesa afirma que não houve perda do interesse recursal, pois ainda persiste a nulidade processual questionada, motivo pelo qual a falta de pronunciamento desta Corte Superior acerca da matéria configura indesejável negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. CORRUPÇÃO PASSIVA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SUPERAÇÃO DA FASE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal torna-se inócua quando a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar já foi em muito superada, sobretudo nos casos em que já houve sentença condenatória que examinou a matéria em cognição exauriente e os seus respectivos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada. 2. A anuência do réu com a possibilidade de celebrar acordo de não persecução penal representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal. 3. No caso concreto, o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 92, parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993, 288, 312 e 317, do Código Penal. A defesa alegou cerceamento de defesa pela não disponibilização dos registros telefônicos captados nas investigações e requereu a nulidade das interceptações telefônicas que ultrapassaram o prazo de 60 dias e daquelas realizadas depois da terceira prorrogação, bem como a reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação. 4. Depois da interposição do recurso em habeas corpus, houve prolação de sentença condenatória na ação penal da qual se origina a impetração, oportunidade em que as questões processuais veiculadas neste recurso foram detidamente analisadas pelo Juízo singular. Durante o processamento da apelação na Corte local, houve o reconhecimento da extinção da punibilidade em relação a parte das imputações, remanescendo apenas as penas relativas à prática do crime previsto no art. 333, parágrafo único, do CP. Diante disso, o Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal, solução com a qual o recorrente manifestou concordância. Assim, a pretensão recursal tornou-se inócua, pois: a) a fase processual que o recorrente pretendia sobrestar (resposta à acusação) já foi em muito superada; b) a sentença condenatória examinou a questão em co gnição exauriente cujos termos foram questionados pela defesa na via recursal apropriada; c) houve a extinção parcial da punibilidade das acusações e d) o réu anuiu com a possibilidade de celebrar ANPP, o que representa postura processual incompatível com o interesse de obter a nulidade das provas produzidas no curso da persecução penal. 5. Agravo Regimental não provido.