STJ AREsp 2776912
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.245/91. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do reajuste de aluguéis em contrato de locação com a Administração Pública, regido predominantemente pelo direito privado, demanda a interpretação do instrumento contratual e dos termos aditivos, de modo a analisar a incidência ou não da regra que condiciona a renúncia à manifestação expressa do locador, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5 do STJ. 2. A análise da alegada violação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, bem como a verificação da ocorrência da supressio ou a anuência tácita aos valores não reajustados após a prorrogação por prazo indeterminado, exigem o reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que permearam a inércia administrativa e a atuação da parte locadora, esbarrando o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que se mencione a infringência a preceitos de lei federal (art. 55, III, e art. 62, § 3º, da Lei n. 8.666/93), a tese recursal está intrinsecamente vinculada à revisão da interpretação conferida pelo Tribunal estadual às cláusulas contratuais que condicionam a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa da locadora, de modo que a inversão do julgado encontra óbice, de igual modo, nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MANAUS (MUNICÍPIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO ENTRE PARTICULAR E ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NATUREZA PRIVADA. REAJUSTE. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão deve ser apreciada sob enfoque do direito privado, pois as partes estão no mesmo plano jurídico, de forma que, apesar de figurar em um dos polos o Ente Público, não resta descaracterizada a natureza privada do contrato de locação. 2. Os reajustes contratuais em locações com o Poder Público Municipal, via de regra, são presumidos, salvo renúncia expressa. 3. O Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira do 5º Termo Aditivo do Contrato n. 130/2011 é claro ao condicionar a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa. Verifica-se, pois, a necessidade de mútuo acordo para que o reajuste deixe de existir, não o contrário. 4. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fl. 231) Nas razões do agravo, MUNICÍPIO apontou (1) contrariedade ao art. 55, III, c.c. o art. 62, § 3º, da Lei 8.666/1993, ao considerar obrigatórios reajustes sem cláusula impositiva, olvidando que contratos de locação com a Administração, embora de direito privado, atraem, no que couber, normas de direito público, sendo o reajuste direito disponível e não automático, e que o silêncio administrativo não implica anuência; (2) violação do § 1º do art. 46 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), porquanto a prorrogação por prazo indeterminado, sem oposição do locador em 30 dias, mantém cláusulas e condições do último termo aditivo, com preclusão da pretensão de diferenças retroativas; e (3) dissídio jurisprudencial, alegando existir farta jurisprudência do STJ e de outros tribunais no sentido da ausência de obrigatoriedade de reajuste automático e da incidência da supressio quando não exercido o direito no momento oportuno. Houve apresentação de contraminuta por MRG, conforme, e-STJ, fls. 303-306. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR MUNICÍPIO. NATUREZA PREDOMINANTEMENTE PRIVADA. REAJUSTE DE ALUGUÉIS. VIOLAÇÃO DA LEI N. 8.666/93 E DA LEI N. 8.245/91. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia sobre a obrigatoriedade do reajuste de aluguéis em contrato de locação com a Administração Pública, regido predominantemente pelo direito privado, demanda a interpretação do instrumento contratual e dos termos aditivos, de modo a analisar a incidência ou não da regra que condiciona a renúncia à manifestação expressa do locador, o que é inviável em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 5 do STJ. 2. A análise da alegada violação do art. 46, § 1º, da Lei n. 8.245/91, bem como a verificação da ocorrência da supressio ou a anuência tácita aos valores não reajustados após a prorrogação por prazo indeterminado, exigem o reexame do contexto fático-probatório e das circunstâncias que permearam a inércia administrativa e a atuação da parte locadora, esbarrando o recurso no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ainda que se mencione a infringência a preceitos de lei federal (art. 55, III, e art. 62, § 3º, da Lei n. 8.666/93), a tese recursal está intrinsecamente vinculada à revisão da interpretação conferida pelo Tribunal estadual às cláusulas contratuais que condicionam a renúncia do reajuste a uma manifestação expressa da locadora, de modo que a inversão do julgado encontra óbice, de igual modo, nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.