STJ HC 1034424
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta. 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, auto riza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade. 4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão por meio da qual reconsiderei parcialmente o decisum anterior para conceder a ordem e desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Para fins de contextualização, esclareço que, de início, foi impetrado habeas corpus em favor de NICHOLAS DA SILVA RAMOS, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos Embargos Infringentes n. 5021908-89.2021.8.21.0015/RS. O paciente fora condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com a incidência da causa de diminuição do § 4º do mesmo dispositivo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ, fls. 53/61). Na sequência, sobreveio o presente writ, no qual a defesa alegou a nulidade absoluta das provas produzidas. Sustentou que a abordagem e a revista pessoal foram ilegais, por terem se baseado exclusivamente no suposto nervosismo do paciente ao avistar a viatura, sem a presença de fundada suspeita, em violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 4/25). Aduziu, ainda, a ilicitude das provas decorrentes do acesso a mensagens exibidas na tela bloqueada do celular durante a abordagem, sem prévia autorização judicial, em afronta aos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, por violação ao sigilo de dados e à intimidade do acusado (e-STJ, fls. 25/28). Por fim, requereu a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (56 g de maconha), a ausência de indícios de mercancia e a confissão do paciente como usuário habitual demonstram a destinação da substância ao consumo pessoal (e-STJ, fls. 29/34). O habeas corpus foi inicialmente não conhecido (e-STJ, fls. 79/83). Em agravo regimental, a defesa sustentou que o não conhecimento monocrático teria decorrido de equívoco, pois a questão referente à nulidade da busca pessoal foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem, configurando o necessário prequestionamento. Reiterou a ilegalidade da abordagem e da revista pessoal realizadas unicamente em razão do "nervosismo" do agravante, sem as fundadas suspeitas exigidas pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, o que implicaria a ilicitude das provas obtidas e das delas derivadas, à luz do art. 157, § 1º, do CPP, com amparo em precedentes desta Corte. Em reconsideração à decisão anterior, este Juízo concedeu a ordem para desclassificar a conduta imputada ao agravante do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 116/121). Agora, no presente agravo, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL alega que a decisão monocrática incorreu em julgamento extra petita, ao promover a desclassificação da imputação sem que tal pleito constasse do agravo defensivo, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 128/138). Sustenta, ainda, que a decisão agravada implicou indevido reexame de fatos e provas em sede de habeas corpus, providência incompatível com a via estreita do writ, em violação ao art. 5º, LXVIII, bem como ao art. 105 da Constituição Federal, além de contrariar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. OBJETO RESTRITO À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revaloração jurídica dos fatos incontroversos não configura reexame probatório, especialmente quando evidenciada desproporção entre o acervo fático descrito e a condenação imposta. 2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecente, desacompanhada de instrumentos típicos de traficância (balança de precisão, embalagens, anotações ou valores expressivos), aliada à confissão de uso habitual e à ausência de elementos concretos de mercancia, auto riza a subsunção da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 3. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a impetração restringiu-se à revaloração das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido para fins de enquadramento jurídico diverso, providência legítima em sede de habeas corpus quando constatada flagrante ilegalidade. 4. "O habeas corpus, de ofício, é concedido em atuação própria do Órgão Jurisdicional, em respeito ao comando contido no art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Sendo assim, como não decorre de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, é descabido falar em julgamento extra petita na sua concessão" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.815.689/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.) 5. Agravo regimental desprovido.