STJ REsp 2058762
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela MAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS contra decisão, proferida às e-STJ fls. 635/640, em que não conheci do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, a última por analogia. A agravante alega não incidir o óbice da Súmula 211 do STJ, por entender que toda a matéria deduzida se encontra devidamente prequestionada. Aduz que "a interpretação adotada pelo eminente Ministro Relator potencialmente oriunda de uma leitura fragmentada das razões do manejo autoral, desconsiderando a totalidade da estrutura hermenêutica adotada pelo contribuinte" (e-STJ fl. 651). Sustenta que "a aplicação da Súmula 211 do STJ ao caso concreto representa um error in procedendo, pois o pressuposto fático para sua incidência - a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo após a provocação via embargos - simplesmente não existe, a medida em que a matéria foi decidida, a prestação jurisdicional foi entregue na instância ordinária, e o requisito do prequestionamento foi integralmente satisfeito" (e-STJ fl. 654). Defende que o recurso especial "não deixou de atacar nenhum dos fundamentos do acórdão. Ao contrário, investiu contra o seu núcleo argumentativo, demonstrando que a qualificação da corretagem como serviço constitui violação direta à legislação federal" (e-STJ fls. 655/656), de modo que "manter a aplicação da Súmula 283 di STF seria exigir um formalismo excessivo e despropositado, ignorando a substância da impugnação e o princípio da primazia do julgamento de mérito" (e-STJ fl. 656). Afirma que "o STJ entendeu que, observando-se a natureza jurídica da relação, não há vínculo entre imobiliária e os corretores independentes, uma vez que reconheceu a validade das cláusulas contratuais que incumbem ao cliente (comprador) o pagamento direto das comissões de corretagem" (e-STJ fl. 657). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 669). Ressalto que, por decisão proferida às e-STJ fls. 622/624, admiti, na qualidade de amicus curiae, o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (SECOVI). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 2. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno desprovido.