STJ AREsp 2889046
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA EM EXCESSO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção da decisão que revogou a gratuidade da justiça decorre de fundamentos extraídos do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão, para restabelecer o benefício, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser examinada em julgamento de recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO SCHERER SILVEIRA (LEANDRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO: 1. NULIDADE DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NO CASO CONCRETO, A SENTENÇA RECORRIDA DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DOS TRÊS IMÓVEIS EM QUESTÃO, PORQUE CELEBRADOS POR QUEM NÃO DETINHA A PROPRIEDADE DOS MESMOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. 2. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS REVELA A TOTAL NEGLIGÊNCIA DO AUTOR NO TRATO DAS NEGOCIAÇÕES DA TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DOS IMÓVEIS OFERECIDOS, EM EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO, PELA ENTÃO SÍNDICA DO CONDOMÍNIO RÉU. AUTOR QUE NÃO ADOTOU AS MÍNIMAS CAUTELAS PARA A NEGOCIAÇÃO, DIANTE DO OFERECIMENTO DE IMÓVEIS EM VALORES IRRISÓRIOS, E SEM APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO RÉU A RESPEITO DAS TRATATIVAS, TENDO SUA CONTA BANCÁRIA SIDO UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DOS VALORES COM O ÚNICO PROPÓSITO DE VIABILIZAR QUE A ENTÃO SÍNDICA, EM EXCESSO DE REPRESENTAÇÃO, REMETESSE OS VALORES PARA CONTA DE SUA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DO CONDOMÍNIO, SENDO DESCABIDA A DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES CREDITADOS EM SUA CONTA, MAS QUE NÃO REVERTERAM EM SEU BENEFÍCIO. 3. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM FAVOR DOS PROCURADORES DO RÉU, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 377/378) Nas razões do agravo, LEANDRO apontou (1) tempestividade e necessidade de remessa ao STJ após o prazo de resposta, com vedação de retenção pelo órgão a quo; (2) que o RESP tem fundamento infraconstitucional, apenas corroborado por normas constitucionais; (3) inexistência de reexame de provas, defendendo a mera revaloração de fatos expressamente delineados no acórdão, afastando as Súmulas 5 e 7/STJ; (4) ilegalidade na revogação da gratuidade da justiça, com violação dos arts. 98 e 99 do CPC; (5) não incidência da Súmula 5/STJ por não se tratar de interpretação de cláusula contratual (e-STJ, fls. 507-513). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA EM EXCESSO DE PODERES. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. BOA-FÉ OBJETIVA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REQUISITOS. REVOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Revisar as conclusões adotadas pela instância ordinária, especialmente quanto à boa-fé do adquirente, ao excesso de poderes da síndica e à ausência de proveito econômico do condomínio, demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas da convenção condominial, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A manutenção da decisão que revogou a gratuidade da justiça decorre de fundamentos extraídos do acervo fático-probatório pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão, para restabelecer o benefício, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal não pode ser examinada em julgamento de recurso especial, por envolver matéria de índole constitucional. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da CF, pois inviabiliza a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.