STJ RHC 221556
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, sua suposta vinculação a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, como relatórios de inteligência policial, declarações de testemunhas protegidas e diligências que apontam para a prática de crimes graves e reiterados, justificando a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida idônea e necessária para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. 3. A substituição da prisã o preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 538.292/AC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no RHC 212.079/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 828/845, interposto por JOSÉ CLAUDIO TEIXEIRA SAMPAIO, contra decisão que, às fls. 815/824, que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem fundamentação idônea que demonstre o periculum libertatis. Reitera a possibilidade de substituição da preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão. Argumenta que os elementos de prova que incriminam o paciente são frágeis e não permitem concluir a autoria dos delitos. Requer, assim, o provimento do agravo e do recurso em habeas corpus. É o relatório. Decido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Organização Criminosa. Garantia da Ordem Pública. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O recorrente, apontado como proprietário da empresa ZC NET Telecom, teve a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão de sua suposta vinculação à facção criminosa Comando Vermelho (CV) e da prática de crimes como funcionamento clandestino, furto de energia elétrica e coação de moradores para manutenção de monopólio ilícito de serviços de internet. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada e se é possível substituí-la por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas ao recorrente, sua suposta vinculação a organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 5. As instâncias ordinárias destacaram elementos concretos, como relatórios de inteligência policial, declarações de testemunhas protegidas e diligências que apontam para a prática de crimes graves e reiterados, justificando a segregação cautelar. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a justifiquem. 7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi considerada inadequada, diante da insuficiência dessas medidas para resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida idônea e necessária para garantir a ordem pública quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco de reiteração delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. 3. A substituição da prisã o preventiva por medidas cautelares alternativas é incabível quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 719.304/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, HC 538.292/AC, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no RHC 212.079/GO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.