Decisão · STJ

STJ AREsp 2752347

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-09-19publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. Revisar as conclusões sobre a aplicação do CDC, condição de investidor eventual, a preservação do contrato e a alocação contratual da corretagem demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na rescisão por iniciativa do comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre a quantia a restituir incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES 38 SPE LTDA (PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGA - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - UNIDADE IMOBILIÁRIA EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO - INVESTIDOR EVENTUAL - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO COMPRADOR - DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - POSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 543 DO STJ - CLÁUSULA PENAL - PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - DIREITO DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS - CABIMENTO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor), não abrangendo em seu âmbito de proteção aquele que desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019). 2. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Inteligência da Súmula nº 543/STJ. 3. O STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como no caso dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. (STJ - Quarta Turma - AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023). (e-STJ, fls. 355 - 356) Os embargos de declaração de PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES foram rejeitados (e-STJ, fls. 417-422). Nas razões do agravo, PATRIMÔNIO INCORPORAÇÕES alegou (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (2) inexistência de interpretação contratual ou reexame de provas, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; (3) má aplicação do Tema 1.002/STJ e do art. 396 do CC quanto ao termo inicial dos juros; (4) direito de retenção da comissão de corretagem com base nos arts. 67-A, I, e 35-A, III, da Lei 4.591/1964; (5) superação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade por refutação analítica dos óbices. Houve apresentação de contraminuta por SÉRGIO ALEX MARTINS BRAGAGNOLO (SÉRGIO) e-STJ, fls. 542-556 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. TEMA 1.002/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, toda a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pleito da parte. 2. Revisar as conclusões sobre a aplicação do CDC, condição de investidor eventual, a preservação do contrato e a alocação contratual da corretagem demanda reinterpretação de cláusulas e reexame de fatos e provas, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Na rescisão por iniciativa do comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre a quantia a restituir incidem a partir do trânsito em julgado, conforme o Tema 1.002/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
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