STJ RHC 222745
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONFIGURADO. complexidade do feito. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico de drogas e outros delitos. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, além de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual, considerando o tempo de prisão cautelar e a complexidade do feito; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que investiga crimes graves, a pluralidade de réus e a demanda de diversas diligências, não havendo mora desarrazoada ou indício de que o juízo age para alongar o feito além do necessário. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos informativos, incluindo denúncias de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela periculosidade concreta do agente, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, HC 440.029/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA de decisão na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 199-208). A defesa insiste que a prisão está fundamentada em ilações e presunções inaceitáveis, que violam garantias constitucionais e processuais penais, uma vez que a denúncia é genérica e não descreve qual seria a participação do agravante na suposta organização criminosa. Afirma que o decreto prisional utiliza como argumento o fato de que um advogado, supostamente integrante da organização criminosa, foi contratado para defender o agravante em um processo anterior, o que criminaliza o direito de defesa, e, ainda, se utiliza de processo anterior na qual o recorrente foi impronunciado para justificar o risco de reiteração delitiva. Demais disso, ratifica que a manutenção da custódia do agravante por mais de 1 ano sem a conclusão da instrução processual configura um manifesto e inaceitável constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão impugnada, para conhecimento e o provimento do recurso, com o fim de declarar a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva do agravante, por absoluta ausência de fundamentação idônea, reconhecer o excesso de prazo na formação da culpa e relaxar a prisão do agravante ou a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Prisão Preventiva. Excesso de prazo. NÃO CONFIGURADO. complexidade do feito. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa, com atuação voltada ao tráfico de drogas e outros delitos. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de indícios concretos de periculosidade ou risco à ordem pública, além de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na instrução processual, considerando o tempo de prisão cautelar e a complexidade do feito; (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de periculosidade e o risco à ordem pública. III. Razões de decidir 4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 5. No caso, o processo observa trâmite razoável, considerando a complexidade do feito, que investiga crimes graves, a pluralidade de réus e a demanda de diversas diligências, não havendo mora desarrazoada ou indício de que o juízo age para alongar o feito além do necessário. 6. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada pelos elementos informativos, incluindo denúncias de envolvimento com organização criminosa e risco concreto de reiteração delitiva. 7. A gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz. 2. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e pela periculosidade concreta do agente, especialmente em casos de envolvimento com organização criminosa. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 212.304/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, HC 440.029/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018; STJ, AgRg no RHC n. 213.962/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.742/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025.