STJ REsp 1649074
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece da suposta afronta a dispositivo de lei quando a parte recorrente deixa de apresentar qualquer argumento a ensejar a apreciação do malferimento. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1692): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI 10.833/2000. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 16 DA LEI 9779/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. ARTS. 5º, §1º, DO DECRETO-LEI 2.124/1984; 90 DA MP 2.158-35/2001; 18 DA LEI 10.833/2000; 142, 150, §4º, E 156, INC. V, DO CTN; E 16 DA LEI 9.779/1999. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Embargos de declaração rejeitados. A agravante alega que não incide ao caso a Súmula 211/STJ porque indicou violação do art. 1022 do CPC/2015, de modo que deve ser observado o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015. Afirma que também não incidem as Súmulas 238/STF e 284/STF em relação aos arts. 18 da Lei 10.833/2003 e 16 da Lei 9779/1999 porque "(..) as razões jurídicas que motivam a alegação de violação à regra enunciada no art. 18, da Lei nº 10.833/2003, foram exaustivamente estabelecidas no Tópico 4.2 do Recurso Especial de fls. 1249/1286." (fl. 1748), ao que discorre sobre a ofensa legal. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 283/STF também em relação aos arts. 5º, § 1º, do DL 2124/1984, 90 da MP 2158-35/2001 e 142, 150, §4º, e156, inc. V, do CTN porque todos os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados no recurso especial de fls. 1249/1286, bem como na "Petição de Complemento de Recurso Especial constante das fls. 1592/1681". Por fim, aduz que "(..) demonstrada a inaplicabilidade dos enunciados sumulares e o preenchimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso especial, faz-se necessário que esta C. Corte também julgue o Recurso Especial interposto pela Agravante em relação ao dissídio jurisprudencial (..)." (fl. 1758). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CONTIDOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. Não se conhece da suposta afronta a dispositivo de lei quando a parte recorrente deixa de apresentar qualquer argumento a ensejar a apreciação do malferimento. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 6. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito à mesma tese de direito, o que ocorreu na hipótese. 7. Agravo interno não provido.