Decisão · STJ

STJ REsp 2147970

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-06-03publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, como mandatário do armador/transportador, não deve ser responsabilizado por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra a decisão por mim proferida, assim ementada (fls. 552): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada, por entender que os precedentes citados seriam inaplicáveis ao caso concreto por tratarem de fatos anteriores ao Decreto-Lei 2.472/1988, ao passo que os eventos dos autos ocorreram entre janeiro e dezembro de 2006, quando já havia disposição legal expressa no ordenamento jurídico acerca da responsabilidade do agente marítimo. Sustenta que, sob o regime de recursos repetitivos, o Recurso Especial 1.129.430/SP firmou a tese de que, após a alteração promovida pelo Decreto-Lei 2.472/88 nas disposições do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37/66, o agente marítimo passou a ostentar a condição de responsável tributário. Afirma que o artigo 32 e 107, IV, "c" e "e", do DL 37/1966, atribuem ao agente marítimo a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto de importação, bem como pela prestação de informações à Receita Federal nos prazos legais. O recorrido apresentou impugnação às fls. 574/585, defendendo que o recurso é manifestamente improcedente, devendo incidir a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, tendo em vista que a tese recursal calcada em precedente julgado sob o rito dos recursos repetitivos não possui aderência fática ao caso dos autos e a decisão agravada encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO DEVIDA PELO TRANSPORTADOR. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agente marítimo, como mandatário do armador/transportador, não deve ser responsabilizado por penalidade decorrente de dever legal imposto ao transportador. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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