STJ Rcl 48882
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. "O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). 3. "Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022" (AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Geraldo de Melo Menezes, representado por sua inventariante, Maria de Fátima Machado Menezes, contra decisão que indeferiu liminarmente a presente reclamação (fls. 83-85). A parte agravante sustenta, em síntese, que "a decisão recorrida incorreu em equívoco ao equiparar a presente reclamação a um recurso substitutivo, deixando de reconhecer a situação clara de desobediência a comando expresso e vinculante do STJ. Além disso, deixou de considerar que a reclamação possui requisitos e finalidade autônomas, distintas do recurso especial previamente intentado (que não teve o mérito apreciado)" (fl. 95). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, em caso de descumprimento de seus julgados. 2. "O insucesso do recurso adequadamente interposto não abre a via da reclamação, a qual não se presta como sucedâneo recursal" (AgInt na Rcl n. 47.013/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024). 3. "Não se admite o manejo da reclamação como como sucedâneo recursal, conforme assentado pela jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt na Rcl 42.375/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/03/2022; e AgInt na Rcl 42.586/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 17/03/2022" (AgInt na Rcl n. 44.251/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). 4 . Agravo interno a que se nega provimento.