STJ EAREsp 2826852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Acórdão embargado afirmou a validade da buscas pessoal e veicular realizadas contra o agravante, dado a existência da fundada suspeita (justa causa) aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos com parados. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DJALMA COSTA BISPO FILHO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado, da Quinta Turma, e o paradigma indicado, da Sexta Turma (fls. 1.025-1.040). O agravante sustenta a existência de similitude fático-jurídica suficiente para a admissibilidade dos embargos de divergência, ao argumento de que ambos os julgados discutem o mesmo dispositivo legal, o art. 244 do CPP, e a valoração de comportamentos como "alta velocidade" e "nervosismo" para justificar buscas sem mandado. Invoca como paradigma o AgRg no AREsp n. 2.463.975/MT, da Sexta Turma, no qual se afirmou que se exige, "para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto " e que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, intuições/impressões subjetivas a classificação subjetiva como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP". Alega que, diferentemente do fundamento da decisão agravada, as distinções apontadas - local da abordagem em barreira rodoviária, referência à alta velocidade e momento do nervosismo - não afastam a similitude essencial, pois o cerne é a divergência de teses sobre a suficiência desses elementos subjetivos e comportamentais como justa causa para buscas criminais. Argumenta, ainda, que os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência e que o indeferimento liminar, por leitura excessivamente restritiva da similitude, impede a pacificação de tema relevante à garantia de direitos fundamentais. Requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, para admitir o processamento dos embargos, ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado do recurso, pugnando por seu provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de similitude entre os acórdãos postos em cotejo, a ser verificada com base nos fatos processuais neles constantes. 2. Acórdão embargado afirmou a validade da buscas pessoal e veicular realizadas contra o agravante, dado a existência da fundada suspeita (justa causa) aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto. 3. Não verificadas as mesmas balizas fático-processuais nos acórdãos com parados. 4. Agravo regimental improvido.