Decisão · STJ

STJ Rcl 49979

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-09-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO BARBOSA DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual a reclamação foi liminarmente indeferida (fls. 35-39). Na origem, trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na inicial, aduz a parte reclamante que (fls. 4-7): O Reclamante interpôs um REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para corrigir violações a lei federal nº 13.105/2015 - art. 98; art. 99, §§ 2º, 3º e 4º. Além de não terem sido corrigidas as infringências aos citados dispositivos, ainda foram colacionadas em equívoco jurisprudências que não se aplicam ao caso em deslinde e, com efeito, houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) prolatado, pela Ministra Nancy Andrighi, deixando de garantir a autoridade desta decisão. O colegiado da Terceira Turma da Relatoria do douto Ministro Humberto Martins ao analisar o caso em questão - não observou que foi deferida tacitamente a benesse de gratuidade da justiça ao Autor, ora Reclamante, através da Decisão Saneadora de 1ª instância (autos nº 0223717-24.2013.8.09.0051 - mov. 22), a qual expressamente constou que as PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO "não merecem acolhimento, porquanto sequer foram fundamentadas" e, dentre as preliminares arguidas, se encontra o pedido de indeferimento da assistência judiciária gratuita, restando assente que o NÃO ACOLHIMENTO das preliminares, culminou no deferimento tácito de gratuidade, em favor do Autor, ora Reclamante. No entanto, pelo fato do Reclamante ter feito o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, de valor irrisório, houve entendimento equivocado ao prolatar o Acórdão objurgado, posto que, não foi observado que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador de que o AUTOR da ação, ora Reclamante, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, conforme Decisão Saneadora, acima destacada. O DEFERIMENTO TÁCITO é tão visível que TODOS os recursos interpostos, pelo Reclamante, na fase de conhecimento, ocorreram, sem o recolhimento de preparo, justamente porque, houve o deferimento tácito dos benefícios de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante. Fato é que, seria impossível a análise de mérito dos recursos interpostos, na fase de conhecimento, se não houvesse sido DEFERIDA tacitamente esta benesse de gratuidade da justiça, em favor do Reclamante, porquanto, repisa-se que não houve o recolhimento de preparo. Ademais, em NENHUM momento dos autos houve o indeferimento e nem a revogação dessa benesse de gratuidade deferida tacitamente ao Reclamante. Logo, não há dúvidas de que houve VIOLAÇÃO ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi. .. A questão em liça NÃO está relacionada a um recolhimento de custas e posterior alegação de que o Reclamante é beneficiário da justiça, mas, sim, ao recolhimento de 03 (três) guias de locomoção (valor irrisório), com POSTERIOR MENCÃO, por parte do julgador, deferindo tacitamente os benefícios de gratuidade, em favor do Reclamante, por meio de Decisão Saneadora. .. A atitude do Reclamante não pode jamais ser considerada contraditória e nem incompatível, com o pleito de concessão desta benesse, pois, se amolda perfeitamente ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5) proferido, pela Ministra Nancy Andrighi, cuja decisão foi violada e deve com urgência ser garantida a sua autoridade, perante este Tribunal Superior. Em conclusão, requer que seja CASSADO o Acórdão proferido no REsp nº 2212640/GO (2024/0433275-7), para garantir a autoridade da decisão violada, segundo determina a lei. Diante do indeferimento liminar da reclamação e do prejuízo ao pedido de liminar, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 48-49): Primeiramente é preciso consignar que o ingresso desta demanda busca garantir a autoridade das decisões deste Excelso Tribunal Superior, conforme faz prova o Acórdão acostado as fls. 22/23. Contrariamente ao que narrou à decisão agravada o ingresso desta reclamatória não tem o condão de impugnar decisão e, tampouco de ser utilizada como sucedâneo recursal, até mesmo porque, se trata de prática vedada por lei. Com a devida vênia, afirma-se que o Agravante em estrita observância ao art. 105, inc. I, alínea "f", da CF/1988 fez o manejo deste pleito, cumpridos todos os requisitos legais. A reclamação é clara ao detalhar a respeito do descumprimento do Acórdão ao REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5), pois, em caso semelhante a aplicação foi diversa ao entendimento preconizado por esta corte, ensejando o manejo desta reclamação, devido a ofensa a decisão deste tribunal. A fim de comprovar o cabimento desta demanda, cumpre destacar que pelo fato do Agravante ter feito o recolhimento de 03 (três) guias de locomoção, de valor irrisório, houve entendimento equivocado do Juízo ad quem, tendo sido acompanhado por esta Corte Superior, porquanto, entendeu que o recolhimento das respectivas guias de locomoção se tratava de prática incompatível com a assistência judiciária. No entanto, não foi observado que houve POSTERIOR MENÇÃO, por parte do julgador de que o AUTOR da ação, ora Agravante, estaria gozando dos benefícios da justiça gratuita, conforme proclamou a Decisão Saneadora, deixando claro o deferimento tácito desta benesse. A decisão sobre a qual se busca garantir a autoridade se trata do Acórdão prolatado por esta Corte Superior, o qual está acostado as fls. 22/23, cujo teor ali exarado é imperativo, deixando manifesto que a atitude do Agravante não pode jamais ser considerada contraditória e nem incompatível, com o pleito de concessão desta benesse, devendo ser reconhecido que houve deferimento tácito dos benefícios de assistência judiciária, em favor do Agravante. Com o devido acato, é forçoso afirmar que neste caso não é cabível o indeferimento liminar da reclamação, pois, comprovado está que não foi garantida a autoridade da decisão proferida ao Acórdão do REsp nº 1.721.249 - SC (2015/0202537-5), pela Ministra Nancy Andrighi, justificando, portanto, o ingresso desta demanda reclamatória. Requer a REFORMA da Decisão Monocrática, para que a reclamação seja recebida e julgada procedente, segundo os termos ali declinados, cumprindo assim as determinações legais. A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 54-57. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO PROFERIDO PELO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. É inadmissível a propositura de reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida por qualquer dos seus órgãos colegiados ou pelos ministros da própria Corte, por ausência de previsão legal e constitucional. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal do recurso originalmente cabível. Agravo interno improvido.
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