Decisão · STJ

STJ AREsp 2876079

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de condomínio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio. 3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum, inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por suposta fruição exclusiva. 4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum; (ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA (NATÁLIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, em face de sentença proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: (e-STJ, fl. 362) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ENCARGOS SOBRE O IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM COMUM, ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, SERIA UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE POR UM DOS CONDÔMINOS; NO CASO, EX- COMPANHEIRA. DEFESA QUE SUSTENTOU NÃO TER OCORRIDO A PARTILHA DO BEM; QUE AS DESPESAS DO IMÓVEL SERIAM DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS E, AINDA, QUE A FILHA DO EX-CASAL RESIDE NO IMÓVEL COM ELA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. DISCUSSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PARTILHA DO BEM, QUE ESBARRA NA INFORMAÇÃO TRAZIDA AOS AUTOS DE TER SIDO PROFERIDA SENTENÇA NA AÇÃO DE PARTILHA, CONFIRMANDO A MEAÇÃO DO IMÓVEL. O FATO DE A FILHA COMUM DO EX-CASAL TAMBÉM RESIDIR NO LOCAL NÃO INTERFERE, EM TESE, NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA POSSE EXCLUSIVA DO BEM, UMA VEZ QUE É MATÉRIA AFETA AOS ALIMENTOS DEVIDOS À INFANTE E DEVE SER DEBATIDA PELA VIA PRÓPRIA. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMANDA, EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESSALVAR QUE A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DO IPTU E DAS COTAS EXTRAORDINÁRIAS DE CONDOMÍNIO PERTENCE A AMBOS OS PROPRIETÁRIOS, NA PROPORÇÃO DE CADA UM (50%). PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Após examinado, relatado e discutido a matéria objeto de impugnação recursal, ACORDAM os Desembargadores que integram a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação interposta pela parte ré. (e-STJ, fl. 362) Os embargos de declaração de NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA foram rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, com enfrentamento das questões relevantes e propósito de prequestionamento afastado (e-STJ, fls. 396/401). Nas razões do agravo, NATÁLIA mencionou (1) equívoco na aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de questão exclusivamente de direito, com fato incontroverso quanto à residência da filha em comum no imóvel, utilizada como distintiva; (2) realização de cotejo analítico suficiente para o dissídio jurisprudencial, com fundamento exclusivo na alínea c do art. 105, III, da Constituição; (3) ausência de necessidade de reexame de provas e não incidência da Súmula 283/STF, bem como esclarecimento de que a menção ao art. 884 do CC teve caráter de reforço argumentativo e não de causa de pedir autonomia (e-STJ, fls. 520-524). Houve apresentação de contraminuta por VINÍCIUS PEREIRA LEMOS (VINÍCIUS), defendendo a manutenção da inadmissão pelo óbice da Súmula 7/STJ e, no mérito, a higidez do acórdão quanto ao uso exclusivo e ao arbitramento de aluguel, além de afastar violação de lei federal (e-STJ, fls. 541-556). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DE ENCARGOS. USO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO. MORADIA COMPARTILHADA COM A PROLE. AUSÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. CONHECIMENTO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF DIANTE DE CABIMENTO INEQUÍVOCO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DE IPTU E COTAS EXTRAORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão de recurso especial, em ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança de encargos, na qual se discute a fruição de imóvel comum por ex-companheira, juntamente com a filha do ex-casal, e a responsabilidade pelo pagamento de IPTU e cotas extraordinárias de condomínio. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o uso do imóvel comum em companhia da prole descaracteriza a posse exclusiva e afasta o arbitramento de aluguéis, à luz do art. 884 do Código Civil; (ii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF; (iii) é possível o conhecimento do recurso especial, embora interposto pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, pela alínea a, diante de cabimento inequivocamente demonstrado; (iv) houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial; (v) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio. 3. Em contexto de moradia compartilhada entre o genitor guardião e a prole, não se caracteriza posse exclusiva do imóvel comum, inexistindo fato gerador para indenização por arbitramento de aluguéis. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do Código Civil para exigir indenização por suposta fruição exclusiva. 4. A conclusão decorre da orientação consolidada de que: (i) o arbitramento de aluguéis pressupõe posse exclusiva do bem comum; (ii) o uso do imóvel também pela prole mitiga tal exclusividade, por repercutir diretamente no dever de sustento e na prestação de alimentos, inclusive in natura; (iii) a análise é estritamente jurídica, fundada em fatos incontroversos, afastando a necessidade de reexame probatório (Súmula 7/STJ); (iv) o recurso especial pode ser conhecido pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal quando as razões recursais evidenciam violação direta de lei federal, afastando-se, excepcionalmente, a Súmula 284/STF; (v) o dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e identidade fática-jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; (vi) subsiste o rateio de IPTU e cotas extraordinárias, na proporção de 50% para cada coproprietário, permanecendo as despesas ordinárias vinculadas ao uso a cargo de quem usufrui o imóvel, a apurar-se em liquidação. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de aluguéis por suposto uso exclusivo de imóvel comum em cenário de moradia compartilhada com a prole, mantido o rateio de IPTU e cotas extraordinárias do condomínio.
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